Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro de 2009

Lei n. 115/2009

de 12 de Outubro

Aprova o Código da Execuçáo das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o Código da Execuçáo das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.

Regime de permanência na habitaçáo

É correspondentemente aplicável à modalidade de modificaçáo da pena prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 120. do Código da Execuçáo das Penas e Medidas Privativas da Liberdade o disposto no n. 1 do artigo 1., no artigo 2., nos n.os 2 a 5 do artigo 3., nos artigos 4. a 6., nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 8. e no artigo 9. da Lei n. 122/99, de 20 de Agosto.

Artigo 3.

Alteraçáo ao livro X do Código de Processo Penal

Os artigos 470., 477., 494., 504. e 506. do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 470. [...]

1 - A execuçáo corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138. do Código da Execuçáo das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 477. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61. e 62. e no n. 1 do artigo 90. do Código Penal.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 494. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Quando a decisáo náo contiver o plano de reinserçáo social ou este deva ser completado, os serviços de reinserçáo social procedem à sua elaboraçáo ou reelaboraçáo, ouvido

o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem -no à homo-logaçáo do tribunal.

Artigo 504.

Reexame do internamento

1 - Havendo lugar ao reexame previsto no artigo 96. do Código Penal, o tribunal ordena:

a) A realizaçáo de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, devendo o respectivo relatório ser -lhe apresentado dentro de 30 dias;

b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisáo.

2 - Se, na sequência da apreciaçáo da perícia psiquiátrica, se concluir que há condiçóes favoráveis, o magistrado pode solicitar relatório social contendo análise do enquadramento familiar, social e profissional do recluso.

3 - O reexame tem lugar com audiçáo do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audiçáo inútil ou inviável.

Artigo 506. [...]

É correspondentemente aplicável à medida de inter-namento o disposto no artigo 479.

Artigo 4.

Aditamento ao livro X do Código de Processo Penal

É aditado o artigo 491. -A ao Código de Processo Penal:

Artigo 491. -A

Pagamento da multa a outras entidades

1 - Sempre que, no momento da detençáo para cumprimento da prisáo subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas náo possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá -lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.

2 - Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.

3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicaçáo do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracçáo em que o arguido esteve detido.

4 - Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ou entregam a quantia recebida ao tribunal da condenaçáo.

Artigo 5.

Alteraçáo à Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 91. e 92. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 91.

Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicaçáo de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execuçáo das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execuçáo e decidir da sua modificaçáo, substituiçáo e extinçáo, sem prejuízo do disposto no artigo 371. -A do Código de Processo Penal.

2 - Compete ainda ao tribunal de execuçáo das penas acompanhar e fiscalizar a execuçáo da prisáo e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisóes ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacçáo.

3 - Sem prejuízo de outras disposiçóes legais, compete aos tribunais de execuçáo das penas, em razáo da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptaçáo, bem como os planos terapêuticos e de reabilitaçáo de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alteraçóes;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptaçáo à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Determinar a execuçáo da pena acessória de expulsáo, declarando extinta a pena de prisáo, e determinar a execuçáo antecipada da pena acessória de expulsáo;

e) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

f) Decidir processos de impugnaçáo de decisóes dos serviços prisionais;

g) Definir o destino a dar à correspondência retida; h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;

i) Decidir sobre a modificaçáo da execuçáo da pena de prisáo relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;

j) Ordenar o cumprimento da prisáo em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional náo consideradas justificadas por parte do condenado em prisáo por dias livres ou em regime de semidetençáo;

l) Rever e prorrogar a medida de segurança de inter-namento de inimputáveis;

m) Decidir sobre a prestaçáo de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogaçáo, nos casos de execuçáo sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

n) Determinar o internamento ou a suspensáo da execuçáo da pena de prisáo em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execuçáo da pena de prisáo e proceder à sua revisáo;

o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuaçáo do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogaçáo da prestaçáo de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execuçáo sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

p) Declarar a caducidade das alteraçóes ao regime normal de execuçáo da pena, em caso de simulaçáo de anomalia psíquica;

q) Declarar cumprida a pena de prisáo efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

r) Declarar extinta a pena de prisáo efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;

s) Emitir mandados de detençáo, de captura e de libertaçáo;

t) Informar o ofendido da libertaçáo ou da evasáo do recluso, nos casos previstos nos artigos 23. e 97. do Código da Execuçáo das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

u) Instruir o processo de concessáo e revogaçáo do indulto e proceder à respectiva aplicaçáo;

v) Proferir a declaraçáo de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execuçáo de pena de prisáo ou de medida de internamento;

x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisóes inscritos no registo criminal;

z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcriçáo nos certificados do registo criminal.

Artigo 92.

Extensáo da competência

Compete ainda ao tribunal de execuçáo das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando -se sobre a legalidade das decisóes dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 6.

Alteraçáo à Lei n. 144/99, de 31 de Agosto

O artigo 118. da Lei n. 144/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 118. [...]

1 - Compete ao Ministério Público junto do tribunal de execuçáo das penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7.

Alteraçáo à Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 124. e 125. da Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 124.

Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicaçáo de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execuçáo das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execuçáo e decidir da sua modificaçáo, substituiçáo e extinçáo, sem prejuízo do disposto no artigo 371. -A do Código de Processo Penal.

2 - Compete ainda ao tribunal de execuçáo das penas acompanhar e fiscalizar a execuçáo da prisáo e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisóes ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacçáo.

7424 3 - Sem prejuízo de outras disposiçóes legais, compete aos tribunais de execuçáo das penas, em razáo...

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