Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro de 2008

Lei n. 61/2008

de 31 de Outubro

Altera o regime jurídico do divórcio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Código Civil

Os artigos 1585., 1676., 1773., 1774., 1775., 1776., 1778., 1778. -A, 1779., 1781., 1785., 1789., 1790., 1791., 1792., 1793., 1795. -D, 1901., 1902., 1903., 1904., 1905., 1906., 1907., 1908., 1910., 1911., 1912. e 2016. do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200 -C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos -Leis n.os 381 -B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n. 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321 -B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n. 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 329 -A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n. 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n. 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n. 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 263 -A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1585. [...]

A afinidade determina -se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e náo cessa pela dissoluçáo do casamento por morte.

Artigo 1676. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Se a contribuiçáo de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfaçáo dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensaçáo.

3 - O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a náo ser que vigore o regime da separaçáo.

4 - (Anterior n. 3.)

Artigo 1773. [...]

1 - O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.

2 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal náo tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n. 1 do artigo 1775.

3 - O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.

Artigo 1774.

Mediaçáo familiar

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediaçáo familiar.

Artigo 1775.

Requerimento e instruçáo do processo na conservatória do registo civil

1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

a) Relaçáo especificada dos bens comuns, com indicaçáo dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272. -A a 272. -C do Decreto -Lei n. 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboraçáo do mesmo;

b) Certidáo da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e náo tenha previamente havido regulaçáo judicial;

c) Acordo sobre a prestaçáo de alimentos ao cônjuge que deles careça;

d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;

e) Certidáo da escritura da convençáo antenupcial, caso tenha sido celebrada.

2 - Caso outra coisa náo resulte dos documentos apresentados, entende -se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.

Procedimento e decisáo na conservatória do registo civil

1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os

7634 acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n. 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá -los se esses acordos náo acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produçáo da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo -se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776. -A.

2 - É aplicável o disposto no artigo 1420., no n. 2 do artigo 1422. e no artigo 1424. do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptaçóes.

3 - As decisóes proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 1778.

Remessa para o tribunal

Se os acordos apresentados náo acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n. 4 do artigo 1776. -A, a homologaçáo deve ser recusada e o processo de divórcio integral-mente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo -se os termos previstos no artigo 1778. -A, com as necessárias adaptaçóes.

Artigo 1778. -A

Requerimento, instruçáo e decisáo do processo no tribunal

1 - O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges náo o acompanharem de algum dos acordos previstos no n. 1 do artigo 1775.

2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá -los se esses acordos náo acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.

3 - O juiz fixa as consequências do divórcio nas questóes referidas no n. 1 do artigo 1775. sobre que os cônjuges náo tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

4 - Tanto para a apreciaçáo referida no n. 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produçáo da prova eventualmente necessária.

5 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT