Lei Orgânica n.º 9/2015 - Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29

Lei Orgânica n.º 9/2015

de 29 de julho

Sétima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e 8/2015, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

1 - São portugueses de origem:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam -se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e 8/2015, de 22 de junho.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lein.º237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º

Aprovada em 29 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 16 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 20 de julho de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)

Lei da Nacionalidade

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 - São portugueses de origem:

  1. Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;

  2. Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

  3. Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do

    1. grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;

  4. Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

  5. Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

  6. Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

    2 - Presumem -se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém -nascidos que aqui tenham sido expostos.

    3 - A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior...

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