Lei Orgânica n.º 3/2015 - Diário da República n.º 30/2015, Série I de 2015-02-12

Lei Orgânica n.º 3/2015

de 12 de fevereiro

Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

O artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 13.º [...]

1 - Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos

838 eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º -A.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto -Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

É aditado o artigo 11.º -A ao Decreto -Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado...

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