Lei Orgânica n.º 2/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/2/2020/11/10/p/dre
Data de publicação10 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei Orgânica n.º 2/2020

de 10 de novembro

Sumário: Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 12.º-B, 21.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) [...]

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;

g) [...]

2 - [...]

3 - A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) [...]

2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumpram os requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições:

a) [...]

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

7 - [...]

8 - [...]

9 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.

4 - À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 6.º

Artigo 12.º-B

[...]

1 - [...]

2 - O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português.

3 - Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 21.º

[...]

1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 - [...]

3 - É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.

4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

5 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º

3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.»

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

2 - No prazo previsto no número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do pedido, o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 31 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 3 de novembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

(republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)

Lei da Nacionalidade

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

3 - A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

4 - A prova da residência legal referida na alínea f)...

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