Lei Orgânica n.º 2/2019
Coming into Force | 18 Junho 2019 |
Data de publicação | 17 Junho 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/leiorg/2/2019/06/17/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei Orgânica n.º 2/2019
de 17 de junho
Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos no âmbito da desativação e desmilitarização de munições e explosivos.
2 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de forças decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade.
3 - A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que permitam operações conjuntas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças Armadas, respondendo às necessidades de defesa no atual ambiente de segurança internacional.
4 - A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis.
5 - A presente lei visa ainda, respeitando as regras em matéria de concorrência, potenciar o investimento na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas.
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais aprovadas nos termos do artigo 11.º
2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as capacidades constantes da presente lei e, ainda, de alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
SECÇÃO III
Disposições orçamentais
Artigo 4.º
Dotações orçamentais
1 - As capacidades e as respetivas dotações são as que constam do anexo à presente lei.
2 - As dotações das capacidades constantes no anexo à presente lei são expressas a preços constantes, por referência ao ano da respetiva revisão.
Artigo 5.º
Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos
1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 - Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.
3 - A adoção de um procedimento adjudicatório nos termos dos números anteriores depende de autorização do membro do Governo responsável...
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