Lei Orgânica n.º 12/2015 - Diário da República n.º 168/2015, Série I de 2015-08-28
Lei Orgânica n.º 12/2015
de 28 de agosto
Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto
O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.
Artigo 2.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, com a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 21 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º) Republicação da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada por EFSE, prevista no artigo 14.º do regime do segredo de Estado.
Artigo 2.º
Estatuto e funcionamento
1 - À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.
2 - A EFSE é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e tem por missão fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
6448 3 - A Assembleia da República assegura à EFSE instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira...
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