Lei Orgânica n.º 10/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14

Lei Orgânica n.º 10/2015

de 14 de agosto

Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, adaptando -a à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à adaptação da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, no que toca à intervenção dos tribunais e magistrados judiciais no correspondente processo.

Artigo 2.º

Alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 23.º, 40.º, 95.º, 104.º e 108.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, retificada pelas Declarações de Retificação publicadas no n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14 -A/85, de 10 de julho, pelo Decreto -Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72 -A/2015, de 23 de julho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 23.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A apresentação faz -se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral.

3 - O presidente do tribunal de comarca pode delegar em magistrado de secção da instância central da comarca a competência referida no número anterior, caso em que a este caberá conduzir até ao seu termo o processo de apresentação de candidaturas, no âmbito do mesmo tribunal.

4 - (Revogado.)

Artigo 40.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia...

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