Lei Orgânica n.º 1-B/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/1-B/2020/08/21/p/dre
Data de publicação21 Agosto 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei Orgânica n.º 1-B/2020

de 21 de agosto

Sumário: Nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 47.º a 49.º, 77.º a 80.º, 86.º, 87.º, 89.º, 98.º, 100.º e 107.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 41.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, que decide, em definitivo e em igual prazo.

5 - [...].

Artigo 44.º

[...]

1 - [...].

2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais o número de identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada assembleia.

Artigo 47.º

[...]

1 - Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.

2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quarto dia anterior ao da eleição.

3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 48.º

[...]

1 - Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição, devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que tiverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7 - [...].

8 - À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na sede do município, a convocação do respetivo presidente;

b) Compete aos presidentes das câmaras municipais para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na respetiva câmara municipal;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

9 - Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 45.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de...

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