Lei Orgânica n.º 1-A/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/leiorg/1-A/2020/08/21/p/dre |
Data de publicação | 21 Agosto 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei Orgânica n.º 1-A/2020
de 21 de agosto
Sumário: Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, e 3/2018, de 17 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 31.º, 103.º e 170.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura.
3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente:
a) A órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes;
b) A mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município;
c) À câmara municipal e à assembleia municipal do mesmo município.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem diferentes proponentes consideram-se distintos para todos os efeitos da presente lei, mesmo que apresentem candidaturas a diferentes autarquias do mesmo concelho.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, desde que integrem os mesmos proponentes.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - O tribunal competente para a receção da lista promove sempre a verificação, pelo menos por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa, lavrando uma...
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