Lei Orgânica n.º 1-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/1-A/2020/08/21/p/dre
Data de publicação21 Agosto 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei Orgânica n.º 1-A/2020

de 21 de agosto

Sumário: Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, e 3/2018, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 31.º, 103.º e 170.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura.

3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente:

a) A órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes;

b) A mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município;

c) À câmara municipal e à assembleia municipal do mesmo município.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem diferentes proponentes consideram-se distintos para todos os efeitos da presente lei, mesmo que apresentem candidaturas a diferentes autarquias do mesmo concelho.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, desde que integrem os mesmos proponentes.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - O tribunal competente para a receção da lista promove sempre a verificação, pelo menos por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa, lavrando uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT