Lei Orgânica n.º 1/2019
Coming into Force | 27 Julho 2019 |
Data de publicação | 29 Março 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/leiorg/1/2019/03/29/p/dre/pt/html |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei Orgânica n.º 1/2019
de 29 de março
Segunda alteração à lei da paridade nos órgãos do poder político, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito
1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 - As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
[...]
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento
1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.
2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º
Artigo 8.º
Avaliação periódica
A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.»
Artigo 3.º
Regulamentação
No caso das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO