Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro de 2001

Lei Orgânica n.º 5/2001 de 14 de Novembro Aprova a Lei de Programação Militar A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Finalidade 1 - A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

2 - A Lei de Programação Militar incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento(I&D).

Artigo 2.º Contratos de investimento público 1 - Os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo anterior podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da Lei de Programação Militar.

2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.

3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 3.º Impacte anual no saldo global do sector público administrativo 1 - A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos de locação financeira e de locação operacional.

2 - Nos contratos de locação financeira o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.

3 - Nos contratos de locação operacional o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.

Artigo 4.º Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, eventualmente incluídas nos...

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