Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06 de Novembro de 2004

Lei Orgânica n.º 4/2004 de 6 de Novembro Altera a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei orgânica, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º [...] É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa 1 - O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.

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Artigo 8.º [...] 1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização: a) Apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços deinformações; b) Receber, do Secretário-Geral, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações; e) .............................................................................

  1. Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia daRepública; g) .............................................................................

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    4 - (Anterior n.º 6.) Artigo 12.º [...] 1 - ............................................................................

    2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ouprivada.

    3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 13.º [...] Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados: a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Conselho de Fiscalização; b) O Conselho Superior de Informações; c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização de Dados; d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral; e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa; f) O Serviço de Informações de Segurança.

    Artigo 15.º [...] 1 - O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem directamente doPrimeiro-Ministro.

    2 - O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.

    3 - A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.

    Artigo 16.º [...] O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

    Artigo 17.º [...] Compete ao Primeiro-Ministro: a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, directamente ou através do Secretário-Geral; b) .............................................................................

  3. Nomear e exonerar o Secretário-Geral; d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança; e) Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações; f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

    Artigo 18.º [...] 1 - ............................................................................

    2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição: a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver; b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo15.º; c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças; d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República; g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

    3 - Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.

    4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 19.º Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa 1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.

    2 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.

    3 - Compete ao Secretário-Geral: a) Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais; b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei; c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro; d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República Portuguesa; e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior deInformações; f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; g) Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro; i) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar; j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

    Artigo 20.º Serviço de Informações Estratégicas de Defesa O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do EstadoPortuguês.

    Artigo 21.º Serviço de Informações de Segurança O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmenteestabelecido.

    Artigo...

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