Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de Novembro Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em maté- rias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei determina a transferência das competên- cias dos governos civis, procedendo à primeira alteração do Decreto -Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que garante e regulamenta o direito de reunião, à décima nona alteração do Decreto -Lei n.º 319 -A/76, de 3 de Maio, que regula- menta a eleição do Presidente da República, à décima terceira alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à quinta alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribu- nal Constitucional, à primeira alteração da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, que aprova o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, à quarta alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, à oitava alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de in- compatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, à segunda alteração da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, que regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional, à terceira alte- ração da Lei n.º 15 -A/98, de 3 de Abril, que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, à terceira alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, à quarta alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, à quinta alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra -estruturas rodoviárias, e à primeira alteração da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

    Artigo 2.º Alteração do Decreto -Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º 1 — As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração do Decreto -Lei n.º 319 -A/76, de 3 de Maio Os artigos 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 43.º, 55.º, 59.º, 81.º, 86.º, 97.º, 98.º, 102.º, 103.º, 104.º, 115.º e 159.º -A do Decreto- -Lei n.º 319 -A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 377 -A/76, de 19 de Maio, 445 -A/76, de 4 de Junho, 456 -A/76, de 8 de Junho, 472 -A/76, de 15 de Junho, 472 -B/76, de 15 de Junho, e 495 -A/76, de 24 de Junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n. os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n. os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.º [...] 1 — As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao director -geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da Repú- blica, e às câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como às embaixadas, consulados e postos consulares. 2 — No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

    Artigo 29.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Verificada a regularidade de declaração de desis- tência, o presidente do tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 31.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.

    Artigo 38.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Até cinco dias antes do dia da eleição, o presi- dente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações às juntas de freguesia com- petentes. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 43.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As entidades referidas no número anterior en- tregam também a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto.

    Artigo 55.º [...] 1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará -lo ao respectivo presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da cam- panha, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.

    Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha elei- toral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Até 48 horas depois da abertura da campanha, o presidente da câmara municipal, ouvidos os manda- tários das candidaturas, indica os dias e as horas atri- buídos a cada uma de modo a assegurar a igualdade entre todas.

    Artigo 59.º [...] Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito pú- blico, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.

    Artigo 81.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O reconhecimento da impossibilidade de a elei- ção se efectuar e o seu adiamento competem ao presi- dente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República. 6 — No caso de nova votação, nos termos dos n. os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara muni- cipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República. 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 86.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O director -geral de Administração Interna reme- terá a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autó- noma. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — O presidente da câmara municipal e os pre- sidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver -lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deterio- rados ou inutilizados pelos eleitores. 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 97.º [...] 1 — O apuramento da eleição em cada distrito com- pete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à...

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