Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de Junho de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei Orgânica n.º 2/2012 de 14 de junho Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 267/80, de 8 de agosto É alterado o artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n. os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, pela Decla- ração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n. os 2/2001, de 25 de agosto, e 5/2006, de 31 de agosto, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 — Em cada círculo de ilha são eleitos dois deputa- dos e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º -A. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.)» Artigo 2.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 267/80, de 8 de agosto É aditado o artigo 11.º -A ao Decreto -Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n. os 28/82, de...

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