Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei Orgânica n.º 1/2012 de 11 de maio Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro Os artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência), com as alterações intro- duzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º Crime de desobediência A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

    Artigo 12.º [...] Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º Artigo 14.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. (Revogada.) 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º Forma da autorização, confirmação ou recusa 1 — A autorização, confirmação ou recusa da de- claração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução. 2 — (Revogado.) 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação 1 — A resolução de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência con- terá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.º 2 — A resolução de confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igual- mente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.

    Artigo 20.º [...] 1 — Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante -chefe. 2 — Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Represen- tante da República, em cooperação com o governo regional. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Compete ao Governo da República, sem pre- juízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos coman- dantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.

    Artigo 23.º Foro 1 — Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e ga- rantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restrin- gido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm -se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º [...] 1 — A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respetiva Comissão Permanente pronunciar -se -ão so- bre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 27.º 2 — A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autori- zação ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Pela via mais rápida e adequada às circunstân- cias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respetivo âmbito geográfico.

    Artigo 28.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 —...

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