Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio de 2008

Lei Orgânica n. 2/2008

de 14 de Maio

Primeira alteraçáo à Lei Orgânica n. 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei Orgânica n. 2/2003, de 22 de Agosto

O artigo 18. da Lei Orgânica n. 2/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 18. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Náo apresentaçáo de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleiçóes para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

Norma revogatória

Sáo revogados a anterior alínea b) do n. 1 do artigo 18., o artigo 19. e o n. 2 do artigo 40. da Lei Orgânica n. 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 3.

Republicaçáo

É republicada e renumerada em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei Orgânica n. 2/2003, de 22 de Agosto, com a sua redacçáo actual e demais correcçóes formais.

Artigo 4.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovada em 26 de Março de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 30 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 2 de Maio de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Lei dos Partidos Políticos

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.

Funçáo político -constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formaçáo e o pluralismo de expressáo da vontade popular e para a organizaçáo do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 2.

Fins

Sáo fins dos partidos políticos:

  1. Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadáos;

  2. Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;

  3. Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administraçáo;

  4. Apresentar candidaturas para os órgáos electivos de representaçáo democrática;

  5. Fazer a crítica, designadamente de oposiçáo, à actividade dos órgáos do Estado, das regióes autónomas, das autarquias locais e das organizaçóes internacionais de que Portugal seja parte;

  6. Participar no esclarecimento das questóes submetidas a referendo nacional, regional ou local;

  7. Promover a formaçáo e a preparaçáo política de cidadáos para uma participaçáo directa e activa na vida pública democrática;

  8. Em geral, contribuir para a promoçáo dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituiçóes democráticas.

    Artigo 3.

    Natureza e duraçáo

    Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realizaçáo dos seus fins e sáo constituídos por tempo indeterminado.

    Artigo 4.

    Princípio da liberdade

    1 - É livre e sem dependência de autorizaçáo a constituiçáo de um partido político.

    2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituiçáo e na lei.

    2634 Artigo 5.

    Princípio democrático

    1 - Os partidos políticos regem -se pelos princípios da organizaçáo e da gestáo democráticas e da participaçáo de todos os seus filiados.

    2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

    Artigo 6.

    Princípio da transparência

    1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.

    2 - A divulgaçáo pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

  9. Os estatutos;

  10. A identidade dos titulares dos órgáos;

  11. As declaraçóes de princípios e os programas;

  12. As actividades gerais a nível nacional e internacional.

    3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotaçáo, a identidade dos titu-lares dos seus órgáos nacionais após a respectiva eleiçáo, assim como os estatutos, as declaraçóes de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificaçáo.

    4 - A proveniência e a utilizaçáo dos fundos dos partidos sáo publicitadas nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

    Artigo 7.

    Princípio da cidadania

    Os partidos políticos sáo integrados por cidadáos titu-lares de direitos políticos.

    Artigo 8.

    Salvaguarda da ordem constitucional democrática

    Náo sáo consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a...

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