Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio de 2003

Lei Orgânica n.º 1/2003 de 13 de Maio Altera a Lei de Programação Militar A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Finalidade 1 - A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

2 - A Lei de Programação Militar incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento(I&D).

Artigo 2.º Âmbito e período de aplicação 1 - Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.

2 - A Lei de Programação Militar vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo da validade dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aqueleperíodo.

3 - Nos programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.

4 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no conceito estratégico militar e nas missões das Forças Armadas.

Artigo 3.º Procedimento 1 - Compete ao Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de estado-maior dos ramos.

2 - Compete ao Conselho Superior Militar elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, aprovar a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar, colhido o parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

4 - Compete à Assembleia da República aprovar, sob a forma de lei orgânica, a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 4.º Execução 1 - O Governo promove a execução da Lei de Programação Militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 - Em execução da presente lei podem ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.

3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional inclui o estabelecido para o ano em causa na Lei de Programação Militar.

4 - O encargo anual...

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