Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro de 2007

Lei Orgânica n.o 1/2007

de 19 de Fevereiro

Aprova a Lei de Finanças das Regióes Autónomas, revogando a Lei n.o 13/98, de 24 de Fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, a lei orgânica seguinte:

TÍTULO I

Objecto, princípios gerais e prestaçáo de contas

CAPÍTULO I

Objecto e princípios gerais

Artigo 1.o Objecto

A presente lei tem por objecto a definiçáo dos meios de que dispóem as Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretizaçáo da autonomia financeira consagrada na Constituiçáo e nos Estatutos Político-Administrativos.

Artigo 2.o Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regióes Autónomas, à adaptaçáo do sistema fiscal nacional e às relaçóes financeiras entre as Regióes Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regióes Autónomas, bem como ao património regional.

Artigo 3.o Princípios

A autonomia financeira das Regióes Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

  1. Princípio da legalidade;

  2. Princípio da estabilidade das relaçóes financeiras;

  3. Princípio da estabilidade orçamental;

  4. Princípio da solidariedade nacional;

  5. Princípio da coordenaçáo;

  6. Princípio da transparência;

  7. Princípio do controlo.

    Artigo 4.o

    Princípio da legalidade

    A autonomia financeira das Regióes Autónomas exerce-se no quadro da Constituiçáo, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislaçáo complementar.

    Artigo 5.o

    Princípio da estabilidade das relaçóes financeiras

    A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relaçóes financeiras entre o Estado e as Regióes Autónomas, o qual

    1230 visa garantir aos órgáos de governo das Regióes Autónomas a previsibilidade dos meios necessários à pros-secuçáo das suas atribuiçóes.

    Artigo 6.o

    Princípio da estabilidade orçamental

    A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupóe, no médio prazo, uma situaçáo próxima do equilíbrio orçamental e, em cada ano económico, a fixaçáo no Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento líquido regional a que as Regióes Autónomas estáo sujeitas.

    Artigo 7.o

    Princípio da solidariedade nacional

    1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.

    2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigaçáo de as Regióes Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da Uniáo Europeia.

    3 - O princípio da solidariedade nacional visa pro-mover a eliminaçáo das desigualdades resultantes da situaçáo de insularidade e de ultraperifecidade e a realizaçáo da convergência económica das Regióes Autónomas com o restante território nacional e com a Uniáo Europeia.

    4 - O Estado e as Regióes Autónomas contribuem reciprocamente para a realizaçáo dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos Orçamentos.

    5 - A solidariedade nacional para com as Regióes Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 37.o e 38.o

    6 - A solidariedade vincula também o Estado para com as Regióes Autónomas nas situaçóes a que se referem os artigos 39.o a 43.o

    Artigo 8.o

    Princípio da coordenaçáo

    As Regióes Autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:

  8. O cumprimento dos objectivos financeiros regionais e nacionais, tendo em vista a promoçáo do desenvolvimento equilibrado do todo nacional; b) A concretizaçáo dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da Uniáo Europeia; c) A realizaçáo do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situaçóes de desigualdade.

    Artigo 9.o

    Príncípio da transparência

    1 - O Estado e as Regióes Autónomas prestam mutuamente toda a informaçáo em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecuçáo das respectivas políticas financeiras.

    2 - A informaçáo a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.

    Artigo 10.o

    Princípio do controlo

    A autonomia financeira das Regióes Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituiçáo e do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regióes Autónomas.

    Artigo 11.o

    Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

    1 - Para assegurar a coordenaçáo entre as finanças das Regióes Autónomas e as do Estado, funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes competências:

  9. Acompanhar a aplicaçáo da presente lei; b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenaçáo com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional; c) Apreciar, no plano financeiro, a participaçáo das Regióes Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à uniáo económica e monetária; d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participaçáo das Regióes Autónomas na área financeira previstos na Constituiçáo e nos Estatutos Político-Administrativos; e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenaçáo com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional; f) Acompanhar a evoluçáo dos mecanismos comunitários de apoio; g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendaçóes, a coordenaçáo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes; h) Emitir os pareceres estipulados no n.o 4 do artigo 27.o,non.o 2 do artigo 30.o enon.o 3 do artigo 40.o; i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais.

    2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovaçáo pelo Conselho de Ministros da proposta de Lei do Orçamento do Estado, e extraordinariamente por solicitaçáo devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos Governos Regionais.

    3 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.CAPÍTULO II

    Prestaçáo de contas

    Artigo 12.o

    Procedimento dos défices excessivos

    1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os Serviços Regionais de Estatística apresentam uma estimativa das contas náo financeiras e da dívida pública das administraçóes públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.

    2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos Serviços Regionais de Estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentaçáo.

    3 - No caso de as contas náo serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcçóes efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na dívida pública das administraçóes públicas regionais.

    Artigo 13.o

    Estimativas de execuçáo orçamental

    1 - Cada Governo Regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública, uma estimativa da execuçáo orçamental e da dívida pública do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública.

    2 - O náo envio da informaçáo trimestral referida no número anterior implica a retençáo de 10% do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.

    3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir do 1.o trimestre de incumprimento.

    4 - As verbas retidas sáo transferidas para as Regióes Autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retençóes.

    TÍTULO II Receitas regionais

    SECçÁO I Receitas fiscais SUBSECçÁO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 14.o Conceitos

    Para efeitos de concretizaçáo da distribuiçáo de receitas fiscais entre o Estado e as Regióes Autónomas, considera-se que:

  10. «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.o da Constituiçáo;

  11. «Circunscriçáo» é o território do continente ou de uma regiáo autónoma, consoante o caso; c) «Regiáo Autónoma» é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira.

    Artigo 15.o

    Obrigaçóes do Estado

    1 - De harmonia com o disposto na Constituiçáo e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regióes Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.

    2 - A entrega pelo Governo da República às Regióes Autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.o dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

    3 - No caso de náo ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regióes Autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de...

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