Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto de 2006

Lei Orgânica n.o 5/2006

de 31 de Agosto

Quinta alteraçáo à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 267/80, de 8 de Agosto

Os artigos 5.o, 8.o, 12.o, 13.o, 15.o a 17.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 35.o, 70.o, 76.o a 78.o, 96.o, 97.o, 99.o, 109.o, 125.o, 129.o a 133.o, 136.o, 138.o a 145.o, 147.o, 150.o, 153.o a 157.o e 159.o a 163.o do Decreto-Lei n.o 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), sucessivamente alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.o 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.o 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5.o [...]

...........................................

a) .........................................

b) Os Representantes da República;

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

i) .........................................

Artigo 8.o [...]

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funçóes, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuiçáo, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 12.o [...]

1-........................................

2 - No território eleitoral há nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da Regiáo e designados pelo respectivo nome, e um círculo regional de compensaçáo, assim designado, coincidente com a totalidade da área da Regiáo.

Artigo 13.o [...]

1-........................................

2 - O círculo regional de compensaçáo elege cinco deputados.

3- (Anterior n.o 2.)

4- (Anterior n.o 3.)

5- (Anterior n.o 4.)

Artigo 15.o [...]

1 - As listas propostas à eleiçáo devem conter a indicaçáo de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número náo inferior a dois nem superior a oito.

2- .......................................

3 - É condiçáo para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.

Artigo 16.o [...]

1 - A conversáo dos votos em mandatos, nos círculos de ilha, faz-se de acordo com o método de representaçáo proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

2 - No círculo regional de compensaçáo, a conversáo dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representaçáo proporcional de Hondt, com compensaçáo pelos mandatos já obtidos nos círculos de ilha, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos de ilha; b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) Sáo eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos de ilha, nos termos do número anterior; d) Os mandatos de compensaçáo pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a)e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos da série; e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.o [...]

1-........................................

2 - Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensaçáo e num círculo de ilha, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo de ilha, sendo o mandato no círculo regional de compensaçáo conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo regional de compensaçáo, na referida ordem de preferência.3- (Anterior n.o 2.)

4- (Anterior n.o 3.)

Artigo 21.o

[...]

1-........................................

2-........................................

3 - Com excepçáo do disposto no n.o 3 do artigo 15.o, ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22.o

[...]

1-........................................

2 - As coligaçóes deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleiçóes, mas podem transformar-se em coligaçóes de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.o da Lei Orgânica n.o 2/2003, de 22 de Agosto.

3 - É aplicável às coligaçóes de partidos para fins eleitorais o disposto no n.o 3 do artigo 11.o da Lei Orgânica n.o 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 24.o

[...]

1-........................................

2 - A apresentaçáo faz-se até ao 41.o dia anterior à data prevista para as eleiçóes perante o juiz:

a) Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de Sáo Miguel e para o círculo regional de compensaçáo;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

Artigo 25.o

[...]

1-........................................

2-........................................

3 - A declaraçáo de candidatura é assinada con-junta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:

a) .........................................

b) Náo se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo regional de compensaçáo;

c) .........................................

d) .........................................

4- .......................................

5 - Para além do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo regional de compensaçáo é instruída com cópias das listas dos círculos de ilha donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensaçáo.

Artigo 35.o [...]

1-........................................

2 - A interposiçáo e a fundamentaçáo dos recur-sos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.

3-........................................

4-........................................

5-........................................

Artigo 70.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - As tabelas referidas no número anterior sáo fixadas para a televisáo e para as rádios que emitam a partir da Regiáo por uma comissáo arbitral composta por um representante da Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública, que preside e tem voto de qualidade, um representante da Inspecçáo Administrativa Regional, um representante da televisáo e um representante das estaçóes de rádio.

4-........................................

5-........................................

Artigo 76.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadáo eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 77.o a 80.o-A.

Artigo 77.o [...]

1-........................................

2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operaçóes de manutençáo de paz, cooperaçáo técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadáos integrados em missóes humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores; c) Investigadores e bolseiros em instituiçóes universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Membros integrantes de delegaçóes oficiais do Estado e da Regiáo Autónoma.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadáos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

4- (Anterior n.o 2.)

5- (Anterior n.o 3.)

6392 Artigo 78.o [...]

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condiçóes pre-vistas nas alíneas a), b), c) e g) do n.o 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.o e o 5.o dias anteriores ao da eleiçáo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6-........................................

7-........................................

8-........................................

9-........................................

10-.......................................

Artigo 96.o [...]

1 - Os boletins de voto sáo de forma rectangular, com as dimensóes apropriadas para neles caber a indicaçáo de todas as listas submetidas à votaçáo em cada círculo, e sáo impressos em papel branco, reciclado, liso e náo transparente.

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6-........................................

7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secçáo de voto mais 10%, sáo remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8-........................................

Artigo 97.o [...]

1-...

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