Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto de 2006
Lei Orgânica n.o 5/2006
de 31 de Agosto
Quinta alteraçáo à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.o
Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 267/80, de 8 de Agosto
Os artigos 5.o, 8.o, 12.o, 13.o, 15.o a 17.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 35.o, 70.o, 76.o a 78.o, 96.o, 97.o, 99.o, 109.o, 125.o, 129.o a 133.o, 136.o, 138.o a 145.o, 147.o, 150.o, 153.o a 157.o e 159.o a 163.o do Decreto-Lei n.o 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), sucessivamente alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.o 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.o 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 5.o [...]
...........................................
a) .........................................
b) Os Representantes da República;
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) .........................................
g) .........................................
h) .........................................
i) .........................................
Artigo 8.o [...]
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funçóes, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuiçáo, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 12.o [...]
1-........................................
2 - No território eleitoral há nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da Regiáo e designados pelo respectivo nome, e um círculo regional de compensaçáo, assim designado, coincidente com a totalidade da área da Regiáo.
Artigo 13.o [...]
1-........................................
2 - O círculo regional de compensaçáo elege cinco deputados.
3- (Anterior n.o 2.)
4- (Anterior n.o 3.)
5- (Anterior n.o 4.)
Artigo 15.o [...]
1 - As listas propostas à eleiçáo devem conter a indicaçáo de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número náo inferior a dois nem superior a oito.
2- .......................................
3 - É condiçáo para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.
Artigo 16.o [...]
1 - A conversáo dos votos em mandatos, nos círculos de ilha, faz-se de acordo com o método de representaçáo proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
2 - No círculo regional de compensaçáo, a conversáo dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representaçáo proporcional de Hondt, com compensaçáo pelos mandatos já obtidos nos círculos de ilha, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos de ilha; b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) Sáo eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos de ilha, nos termos do número anterior; d) Os mandatos de compensaçáo pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a)e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos da série; e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 17.o [...]
1-........................................
2 - Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensaçáo e num círculo de ilha, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo de ilha, sendo o mandato no círculo regional de compensaçáo conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo regional de compensaçáo, na referida ordem de preferência.3- (Anterior n.o 2.)
4- (Anterior n.o 3.)
Artigo 21.o
[...]
1-........................................
2-........................................
3 - Com excepçáo do disposto no n.o 3 do artigo 15.o, ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 22.o
[...]
1-........................................
2 - As coligaçóes deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleiçóes, mas podem transformar-se em coligaçóes de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.o da Lei Orgânica n.o 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - É aplicável às coligaçóes de partidos para fins eleitorais o disposto no n.o 3 do artigo 11.o da Lei Orgânica n.o 2/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 24.o
[...]
1-........................................
2 - A apresentaçáo faz-se até ao 41.o dia anterior à data prevista para as eleiçóes perante o juiz:
a) Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de Sáo Miguel e para o círculo regional de compensaçáo;
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
Artigo 25.o
[...]
1-........................................
2-........................................
3 - A declaraçáo de candidatura é assinada con-junta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:
a) .........................................
b) Náo se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo regional de compensaçáo;
c) .........................................
d) .........................................
4- .......................................
5 - Para além do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo regional de compensaçáo é instruída com cópias das listas dos círculos de ilha donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensaçáo.
Artigo 35.o [...]
1-........................................
2 - A interposiçáo e a fundamentaçáo dos recur-sos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.
3-........................................
4-........................................
5-........................................
Artigo 70.o [...]
1-........................................
2-........................................
3 - As tabelas referidas no número anterior sáo fixadas para a televisáo e para as rádios que emitam a partir da Regiáo por uma comissáo arbitral composta por um representante da Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública, que preside e tem voto de qualidade, um representante da Inspecçáo Administrativa Regional, um representante da televisáo e um representante das estaçóes de rádio.
4-........................................
5-........................................
Artigo 76.o [...]
1-........................................
2-........................................
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadáo eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 77.o a 80.o-A.
Artigo 77.o [...]
1-........................................
2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operaçóes de manutençáo de paz, cooperaçáo técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadáos integrados em missóes humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores; c) Investigadores e bolseiros em instituiçóes universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Membros integrantes de delegaçóes oficiais do Estado e da Regiáo Autónoma.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadáos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4- (Anterior n.o 2.)
5- (Anterior n.o 3.)
6392 Artigo 78.o [...]
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condiçóes pre-vistas nas alíneas a), b), c) e g) do n.o 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.o e o 5.o dias anteriores ao da eleiçáo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2-........................................
3-........................................
4-........................................
5-........................................
6-........................................
7-........................................
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9-........................................
10-.......................................
Artigo 96.o [...]
1 - Os boletins de voto sáo de forma rectangular, com as dimensóes apropriadas para neles caber a indicaçáo de todas as listas submetidas à votaçáo em cada círculo, e sáo impressos em papel branco, reciclado, liso e náo transparente.
2-........................................
3-........................................
4-........................................
5-........................................
6-........................................
7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secçáo de voto mais 10%, sáo remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8-........................................
Artigo 97.o [...]
1-...
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