Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro de 2008

Lei n. 63-A/2008

de 24 de Novembro

Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituiçóes de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilizaçáo de liquidez nos mercados financeiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituiçóes de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilizaçáo de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.

Modalidades de reforço

1 - O reforço da solidez financeira das instituiçóes de crédito é efectuado através de operaçóes de capitalizaçáo com recurso a investimento público e pode realizar -se mediante:

  1. O reforço dos níveis de fundos próprios das instituiçóes de crédito que reúnam adequadas condiçóes de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislaçáo aplicável;

  2. A participaçáo no plano de recuperaçáo e saneamento de instituiçáo de crédito que, nos termos do artigo 141. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal.

    2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionali-dade, de remuneraçáo e garantia dos capitais investidos e de minimizaçáo dos riscos de distorçáo da concorrência.

    3 - As modalidades previstas no n. 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operaçóes de capitalizaçáo de instituiçóes de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2009.

    Artigo 3.

    Âmbito subjectivo

    Podem beneficiar de operaçóes de capitalizaçáo previstas na presente lei, as instituiçóes de crédito que tenham sede em Portugal.

    Artigo 4.

    Modos de capitalizaçáo

    1 - A capitalizaçáo pode ser efectuada com recurso a quaisquer instrumentos ou meios financeiros que permitam

    que os fundos disponibilizados à instituiçáo de crédito sejam elegíveis para fundos próprios de base (tier 1).

    2 - A operaçáo de capitalizaçáo pode ser efectuada, designadamente, através de:

  3. Aquisiçáo de acçóes próprias da instituiçáo de crédito; b) Aumento do capital social da instituiçáo de crédito; c) Outros valores, legal ou estatutariamente admitidos, representativos de capital;

  4. Contrato de associaçáo em participaçáo ou contrato de efeitos similares.

    3 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do número anterior pode realizar -se mediante emissáo de:

  5. Acçóes preferenciais sem voto e acçóes que conferem direitos especiais;

  6. Acçóes ordinárias.

    4 - No caso da operaçáo de capitalizaçáo ser efectuada através da emissáo de acçóes preferenciais sem voto, o direito ao dividendo prioritário a que se refere o artigo 341. do Código das Sociedades Comerciais é previamente fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

    5 - A operaçáo de capitalizaçáo pode, ainda, efectuar-se através da emissáo dos instrumentos financeiros referidos nos números anteriores destinada aos accionistas da instituiçáo de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocaçáo, no todo ou em parte, pelo Estado.

    6 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocaçáo da emissáo de instrumentos financeiros nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

    7 - Por proposta do Banco de Portugal, devidamente fundamentada, a operaçáo de capitalizaçáo pode, ainda, ser efectuada mediante a emissáo de obrigaçóes ou outros valores de dívida, por parte da instituiçáo de crédito, sem sujeiçáo ao limite previsto no artigo 349. do Código das Sociedades Comerciais.

    8 - As obrigaçóes ou outros valores de dívida a emitir ao abrigo do número anterior podem ser convertíveis em acçóes, ordinárias ou preferenciais, ou permutáveis por estas, por iniciativa dos titulares.

    Artigo 5.

    Adiantamento por conta de entradas

    O adiantamento de meios financeiros à instituiçáo de crédito considera -se imputado à realizaçáo da obrigaçáo de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigaçáo na medida aplicável.

    Artigo 6.

    Direito de preferência na subscriçáo

    Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitaçáo ou supressáo do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituiçóes de crédito realizados, no âmbito da presente lei, náo pode ser superior a 14 dias, contados da publicaçáo do anúncio em jornal diário de grande circulaçáo nacional, do envio do correio electrónico ou da expediçáo da carta registada dirigida aos titulares de acçóes nominativas.

    Artigo 7.

    Derrogaçáo do dever de lançamento de oferta pública de aquisiçáo

    1 - Os direitos de voto adquiridos pelo Estado no âmbito da presente lei, incluindo aqueles que venham a ser conferidos a acçóes preferenciais sem voto nos termos do n. 3 do artigo 342. do Código das Sociedades Comerciais, náo sáo considerados para efeito do dever de lançamento de oferta pública geral de aquisiçáo.

    2 - Náo relevam para os efeitos de imputaçáo de direitos de voto, nem para o dever de lançamento de oferta pública geral de aquisiçáo, os acordos para o exercício do direito de voto que tenham por finalidade a vinculaçáo da sociedade para efeitos de concretizaçáo das operaçóes de capitalizaçáo ao abrigo da presente lei.

    3 - às acçóes subscritas pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT