Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro de 2002
Lei n.º 27/2002 de 8 de Novembro Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações As bases XXXI, XXXIII, XXXVI e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Base XXXI Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde 1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
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3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Base XXXIII Financiamento 1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades efectivamente realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmo actos, técnicas e serviços de saúde.
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a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
c).....................................................................................................................
d).....................................................................................................................
e).....................................................................................................................
f)......................................................................................................................
g).....................................................................................................................
Base XXXVI Gestão dos hospitais e centros de saúde 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - A lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos.
Base XL Profissionais de saúde em regime liberal 1 - ....................................................................................................................
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................' Artigo 2.º Gestão hospitalar É aprovado o regime jurídico da gestão hospitalar, o qual consta em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º Disposição transitória Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do capítulo III do regime jurídico da gestão hospitalar, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Setembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 24 de...
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