Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro de 1998

Lei n.º 78/98 de 19 de Novembro Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associaçõessindicais.

Artigo 2.º Extensão A presente autorização visa: a) A regulação, em legislação especial, do exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública; b) Assegurar legalmente os direitos do exercício colectivo dos trabalhadores; c) Consagrar para as associações sindicais a legitimidade processual.

Artigo 3.º Sentido O sentido fundamental da legislação a editar é o seguinte: a) Delimitar o âmbito pessoal de aplicação, considerando-se, para os efeitos do diploma a aprovar, trabalhadores da Administração Pública os que, com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenham funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho; b) Excluir do âmbito pessoal de aplicação do diploma a aprovar o pessoal militar, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, que será objecto de lei especial; c) Delimitar o âmbito institucional de aplicação do diploma a aprovar, abrangendo todos os serviços da administração pública central, regional autónoma e local, as associações públicas, as fundações públicas, os institutos públicos, nas modalidades, designadamente, de serviços personalizados e de fundos públicos, os serviços e organismos da dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciais; d) Reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos...

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