Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro de 1994

Lei n.° 38/94 de 21 de Novembro Avaliação do ensino superior A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo1.° Objecto A presente lei estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior.

Artigo2.° Âmbito de aplicação O sistema de avaliação e acompanhamento abrange as instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

Artigo3.° Incidência 1 - O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

2 - O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração: a) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras; b) A qualificação dos agentes de ensino; c) A investigação realizada; d) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e da acção cultural; e) O estado das instalações e do equipamento pedagógico e científico; f) Os projectos de cooperação internacional.

3 - O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem prejuízo de outros aspectos relevantes: a) A procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar e os mecanismos de apoio social; b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional; c) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho; d) A eficiência de organização e de gestão.

Artigo4.° Finalidades da avaliação O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintes finalidades: a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas; b) Informar e esclarecer a comunidade educativa e a comunidade portuguesa em geral; c) Assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior; d) Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.

Artigo5.° Resultados da avaliação 1 - Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente: a) Reforço do financiamento público; b)...

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