Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro de 2003

Lei n.º 100/2003 de 15 de Novembro Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Código de Justiça Militar, anexo à presente lei.

Artigo 2.º Disposições revogatórias 1 - É revogado o Código de Justiça Militar em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 319-A/77, de 5 de Agosto, 177/80, de 31 de Maio, 103/81, de 12 de Maio, 105/81, de 14 de Maio, 208/81, de 13 de Julho, 232/81, de 30 de Julho, 122/82, de 22 de Abril, e 146/82, de 28 de Abril.

2 - São revogadas todas as disposições de diplomas não enumerados no número anterior que sejam incompatíveis com o Código de Justiça Militar aprovado pela presente lei, bem como as constantes de legislação especial avulsa que proíbam ou restrinjam a suspensão da execução da pena de prisão.

3 - São revogados os artigos 237.º e 309.º a 315.º do Código Penal.

4 - É ainda revogado o artigo 49.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.

Artigo 3.º Remissões Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código de Justiça Militar, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para disposições do Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril.

Artigo 4.º Conversão de penas São convertidas em penas de prisão as penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas no momento da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Liberdade condicional Às penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do Código de Justiça Militar aplica-se o regime de liberdade condicional nele previsto.

Artigo 6.º Aplicação da lei processual penal no tempo 1 - As disposições processuais do Código de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.

3 - Fica ainda ressalvada a competência da Polícia Judiciária Militar para a investigação, sob a direcção das autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar, dos processos iniciados até ao início da vigência da presente lei.

Artigo 7.º Alteração ao Código Penal O artigo 308.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 308.º Traição à Pátria Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania: a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou b) Ofender ou puser em perigo a independência do País; é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.' Artigo 8.º Alterações ao Estatuto da Polícia Judiciária Militar O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º Competência em matéria de investigação criminal 1 - É da competência específica da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares.

2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãosmilitares.

3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária Militar os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos nos números anteriores, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana pela Lei da Organização da Investigação Criminal ou pela respectiva Lei Orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.' Artigo 9.º Competências dos comandantes de região militar Quando se verificar a extinção do cargo de comandante de região militar do Exército, sucede-lhe nas competências que lhe são atribuídas pelo Código de Justiça Militar em vigor o comandante de Pessoal do Exército.

Artigo 10.º Legislação complementar e conexa Devem ser adoptadas as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor da presente lei seja precedida ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação complementar, versando as matérias abaixoindicadas: a) Regime de execução da pena de prisão imposta a militares a que se refere o artigo 16.º do Código de Justiça Militar; b) Regulamentação das disposições pertinentes da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Artigo 11.º Entrada em vigor O novo Código de Justiça Militar e a presente lei entram em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Aprovada em 18 de Setembro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 3 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 4 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR LIVRO I Dos crimes TÍTULO I Parte geral CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.

2 - Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei.

Artigo 2.º Aplicação da lei penal comum e aplicação subsidiária 1 - As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pela presente lei.

2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 3.º Aplicação no espaço 1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país estrangeiro.

2 - As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal.

CAPÍTULO II Conceitos Artigo 4.º Conceito de militar 1 - Para efeito deste Código, consideram-se militares: a) Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação; b) Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes na efectividade de serviço; c) Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos.

2 - Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais, para efeitos penais.

Artigo 5.º Superiores Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto, salvo se forem encarregados, permanente ou incidentalmente, de comando de qualquer serviço e durante a execuçãodeste.

Artigo 6.º Local de serviço 1 - Considera-se 'local de serviço' qualquer instalação militar, plataforma de força militar, área ocupada por força militar ou onde decorram exercícios, manobras ou operações militares ou cuja defesa, protecção ou guarda esteja atribuída a militares ou forças militares.

2 - Por 'força militar' entende-se qualquer conjunto de militares organizado em unidade ou grupo de unidades, incluindo a respectiva plataforma ou plataformas de combate ou de apoio, tais como navios, veículos terrestres, aeronaves ou outras, pronto ou em preparação para o cumprimento de missões de natureza operacional.

3 - Por 'instalação militar' entende-se o quartel-general, quartel, base, posto, órgão, estabelecimento, centro, depósito, parque, perímetro defensivo, ponto sensível ou qualquer outra área ou infra-estrutura que se destine, temporária ou permanentemente, a qualquer tipo de serviço ou função militar.

4 - Os navios, veículos terrestres ou aeronaves apresados ou, a qualquer título, incorporados nas Forças Armadas ou noutras forças militares são considerados como plataformas militares enquanto estiverem ao seu serviço ouguarda.

Artigo 7.º Material de guerra Para efeito do presente Código, considera-se material de guerra: a) Armas de fogo portáteis e automáticas, tais como espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras, com excepção das armas de defesa, caça, precisão e recreio, salvo se pertencentes ou afectas às Forças Armadas ou outras forças militares; b) Material de artilharia, designadamente: i) Canhões, obuses, morteiros, peças de artilharia, armas anticarro, lança-foguetões, lança-chamas, canhões sem recuo; ii) Material militar para lançamento de fumo e gases; c) Munições destinadas às armas referidas nas alíneas anteriores; d) Bombas, torpedos, granadas, incluindo as fumígeras e as submarinas, potes de fumo, foguetes, minas, engenhos guiados e bombas incendiárias; e) Aparelhos e dispositivos para uso militar especialmente concebidos para a manutenção, activação, despoletagem, detonação ou detecção dos artigos constantes da alínea anterior; f) Material de direcção de tiro para uso militar, designadamente: i) Calculadores de tiro e aparelhos de pontaria em infravermelhos e outro material para pontaria nocturna; ii) Telémetros, indicadores de posição e altímetros; iii) Dispositivos de observação electrónicos e giroscópios, ópticos e acústicos; iv) Visores de pontaria, alças para canhão e periscópios para o material citado no presente artigo; g) Veículos especialmente concebidos para uso militar e em especial: i) Carros de combate; ii) Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os anfíbios; iii) Trens blindados; iv) Veículos militares com meia lagarta; v) Veículos militares para reparação dos carros de...

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