Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro de 1985
Lei n.º 143/85 de 26 de Novembro Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 10.º, 11.º, 29.º, 30.º, 44.º, 52.º, 54.º, 58.º, 60.º, 68.º, 74.º, 81.º, 97.º, 98.º, 99.º, 102.º, 105.º, 106.º, 109.º, 111.º, 114.º, 115.º, 116.º e 158.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º (Critério da eleição) 1 - Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
Artigo 11.º (Marcação da eleição) 1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro.
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágios realizar-se-ão entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vagatura do cargo.
Artigo 29.º (Desistência de candidatura) 1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições e os governadores civis.
3 - Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
4 - Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.
Artigo 30.º (Morte ou incapacidade) 1 - Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial será reaberto o processo eleitoral.
2 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o presidente do Tribunal Constitucional dará publicidade ao facto, por declaração a inserir imediatamente na 1.' série do Diário da República.
3 - O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato.
4 - Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.
Artigo 44.º (Início e termo da campanha eleitoral) 1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
2 - A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
3 - Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o décimo dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
Artigo 52.º (Direito de antena) 1 - Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas comoprivadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral, a televisão e as estações de rádio reservam às candidaturas os seguintes tempos de emissão: a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.º programa: De domingo a sexta-feira, 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo; Aos sábados, 45 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo; b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais - 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas, tendo cada candidato direito a 10 minutos dentro do mesmo período de emissão; c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa - 30 minutos diários; d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - 90 minutos diários, dos quais 60 entre as 20 e as 24 horas.
3 - Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio.
4 - Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágios, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
Artigo 54.º (Publicações de carácter jornalístico) 1 - As publicações noticiosas, diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanhaeleitoral.
2 - As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às...
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