Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro de 1982

Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 244.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Jurisdição e sede) O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º (Decisões) As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.

Artigo 3.º (Publicação das decisões) 1 - São publicadas na 1.' série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto: a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas; b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão; c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República; d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento; e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República; f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção; g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local.

2 - São publicadas na 2.' série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória.

Artigo 4.º (Coadjuvação de outros tribunais e autoridades) No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.

Artigo 5.º (Regime administrativo e financeiro) O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais da Nação do Orçamento do Estado.

TÍTULO II Competência, organização e funcionamento CAPÍTULO I Competência Artigo 6.º (Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade) Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presentelei.

Artigo 7.º (Competência relativa ao Presidente da República) Compete ao Tribunal Constitucional: a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções; b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º da Constituição.

Artigo 8.º (Competência relativa a processos eleitorais) Compete ao Tribunal Constitucional: a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República; b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição; c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados no acto de apuramento geral das eleições do Presidente da República; d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local.

Artigo 9.º (Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes) Compete ao Tribunal Constitucional: a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal; b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes; c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

Artigo 10.º (Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista) Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção.

Artigo 11.º (Competência relativa a consultas directas a nível local) Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição.

CAPÍTULO II Organização SECÇÃO I Composição e constituição do Tribunal Artigo 12.º (Composição) 1 - O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República e 3 cooptados por estes.

2 - 3 dos juízes designados pela Assembleia da República e os 3 juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Artigo 13.º (Requisitos de elegibilidade) 1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutorados ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

2 - Para efeito do número anterior só são considerados os doutoramentos e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14.º (Candidaturas) 1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 - Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.

3 - Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.

4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir asdeficiências.

5 - Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.

Artigo 15.º (Relação nominal dos candidatos) Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 16.º (Votação) 1 - Os boletins de voto contêm, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.

2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

3 - Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar num número de candidatos superior ao das vagas a preencher, nem num número de candidatos que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

5 - Se após votação em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal, observando-se o disposto nos artigos anteriores e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

6 - A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

7 - A lista dos eleitos é publicada na 1.' série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República.

Artigo 17.º (Reunião para cooptação) 1 - Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10dias.

2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de secretário.

3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar.

Artigo 18.º (Relação nominal dos indigitados) 1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, um juiz dos restantes tribunais, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.

2 - A relação deve conter nomes em número pelo menos igual ao das vagas a preencher, repetindo-se a operação referida no número anterior as vezes necessárias para o efeito.

Artigo 19.º (Votação e designação) 1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.

2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.

3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar a designação.

5 - Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação.

7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT