Lei n.º 73/79, de 09 de Novembro de 1979

Lei n.º 73/79 de 9 de Novembro Instituto de Apoio ao Emigrante A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criado no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros o Instituto de Apoio ao Emigrante (IAE), pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto essencial proporcionar apoio e assistência ao emigrante e sua família na Mãe-Pátria.

ARTIGO 2.º Compete nomeadamente ao IAE, no desempenho do fim que lhe é atribuído pelo artigo anterior: a) Manter e reforçar os laços de solidariedade entre os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e entre estes e os residentes no território nacional; b) Defender os direitos e zelar pelos interesses materiais, morais e culturais dos emigrantes; c) Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes e os serviços públicos nacionais; d) Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes e os seus familiares e entre as várias comunidades de emigrantes; e) Organizar esquemas de apoio e assistência aos emigrantes, nomeadamente durante as suas deslocações a Portugal, e aos respectivos familiares aqui residentes.

ARTIGO 3.º O IAE tem como beneficiários os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro há mais de três meses e seus familiares, salvo os que ali se encontrarem ao serviço do Estado Português, e os cidadãos e respectivos familiares que à data da saída do território nacional tivessem a nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 4.º Para o exercício da competência prevista no artigo 2.º, o IAE dispõe, entre outros, dos seguintesserviços: a) Serviço de representação e procuradoria de emigrantes; b) Serviço de informação e divulgação interna e externa de emigrantes; c) Serviço social de apoio às famílias de emigrantes domiciliadas em Portugal; d) Serviço de acolhimento e apoio nos postos fronteiriços e terrestres, cais marítimos eaeroportos.

ARTIGO 5.º 1 - Os serviços prestados pelo IAE dependem de solicitação ou aceitação dos beneficiários e são, em regra, gratuitos.

2 - Com vista a um melhor prosseguimento das finalidades do IAE podem ser estabelecidas taxas sem escopo lucrativo para determinados serviços.

ARTIGO 6.º 1 - Constituem receitas do IAE: a) As verbas para o efeito inscritas no Orçamento Geral do Estado; b) Quaisquer heranças, legados, doações ou subsídios de que seja beneficiário; c)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT