Lei n.º 66/2007, de 28 de Novembro de 2007

Lei n. 66/2007

de 28 de Novembro

Aprova a lei relativa à implementaçáo da Convençáo sobre a Proibiçáo do Desenvolvimento, Produçáo, Armazenagem e Utilizaçáo de Armas Químicas e sobre a Sua Destruiçáo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei visa consagrar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigaçóes decorrentes da Convençáo sobre a Proibiçáo do Desenvolvimento, Produçáo, Armazenagem e Utilizaçáo de Armas Químicas e sobre a Sua Destruiçáo, adiante designada por Convençáo.

2 - As medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigaçóes decorrentes da Convençáo em matéria de responsabilidade criminal constam da Lei n. 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

As disposiçóes da presente lei sáo aplicáveis a qualquer pessoa singular ou colectiva que, de modo habitual ou ocasional, realize, no território nacional ou em qualquer outro local sob jurisdiçáo nacional, as actividades previstas na Convençáo, designadamente no que se refere à sua produçáo, processamento, consumo, comercializaçáo, transporte, posse, propriedade ou controlo efectivo de substâncias químicas tóxicas indicadas nas listas n.os 1, 2 e 3 que constam do anexo sobre produtos químicos da Convençáo e seus

precursores, bem como de outras substâncias químicas orgânicas abrangidas pela Convençáo.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos da presente lei, sáo aplicáveis, salvo disposiçáo em contrário, as definiçóes previstas no artigo II da

Convençáo e na parte I do anexo sobre implementaçáo e verificaçáo da Convençáo sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores, designadamente:

  1. «Armas químicas», conjunta ou separadamente, nos termos do disposto no n. 1 do artigo II da Convençáo:

  2. Os produtos químicos tóxicos e seus precursores, excepto quando se destinem a fins náo proibidos pela Convençáo, desde que os tipos e as quantidades desses produtos sejam compatíveis com esses fins;

    ii) As muniçóes e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou provocar lesóes através das propriedades tóxicas dos produtos químicos especificados na subalínea anterior, quando libertados como resultado da utilizaçáo dessas muniçóes ou dispositivos;

    iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relaçáo directa com a utilizaçáo das muniçóes e dispositivos especificados na subalínea anterior;

  3. «Produto químico tóxico», nos termos do disposto no n. 2 do artigo II da Convençáo, todo o produto químico que, pela sua acçáo química sobre os processos vitais, possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesóes permanentes em seres humanos ou animais, ficando abrangidos todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produçáo que sejam produzidos em instalaçóes, quer como muniçóes quer de outra forma;

  4. «Precursor», nos termos do disposto no n. 3 do artigo II da Convençáo, todo o reagente químico que intervenha em qualquer fase da produçáo de um produto químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado, ficando abrangido qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente;

  5. «Agente antimotins», nos termos do disposto no n. 7 do artigo II da Convençáo, qualquer produto químico náo incluído em qualquer das suas listas, que possa provocar rapidamente nos seres humanos uma irritaçáo sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposiçáo ao agente;

  6. «OPAQ», a Organizaçáo para a Proibiçáo de Armas Químicas, estabelecida em conformidade com o artigo VIII

    da Convençáo;

  7. «ANPAQ», a Autoridade Nacional para a Implementaçáo da Convençáo sobre a Proibiçáo do Desenvolvimento, Produçáo, Armazenagem e Utilizaçáo de Armas Químicas e sobre a Sua Destruiçáo;

  8. «Acordo de Instalaçáo», um acordo celebrado entre um Estado Parte da Convençáo e a Organizaçáo relativamente a uma dada instalaçáo sujeita a verificaçáo, em conformidade com os artigos IV, V e VI da Convençáo, pelo qual se definem os termos e procedimentos que regulam as inspecçóes posteriores à inspecçáo inicial;

  9. «Inspecçáo inicial», é a primeira inspecçáo in situ das instalaçóes para verificaçáo das declaraçóes apresentadas nos termos dos artigos III, IV, V e VI da Convençáo;

    8670 i) «Inspecçáo de rotina», inspecçáo in situ das instalaçóes, posterior à inicial, levada a cabo pela OPAQ para verificar o cumprimento da Convençáo;

  10. «Instalaçáo declarada», qualquer dos estabelecimentos industriais definidos no anexo sobre verificaçáo da Convençáo («complexo industrial», «fábrica», «unidade») em relaçáo aos quais se refere a declaraçáo da ANPAQ à OPAQ, prevista no artigo VI da Convençáo;

  11. «Fins náo proibidos pela Convençáo», nos termos do disposto no n. 9 do seu artigo II:

  12. As actividades industriais, agrícolas, de investigaçáo, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com fins pacíficos;

    ii) Os fins de protecçáo, nomeadamente os relacionados directamente com a protecçáo contra os produtos químicos tóxicos e seus precursores e a protecçáo contra as armas químicas;

    iii) Os fins militares náo relacionados com a utilizaçáo de armas químicas e que náo dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos e seus precursores como método de guerra;

    iv) A manutençáo da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.

    Artigo 4.

    Licenciamento

    Sem prejuízo da legislaçáo comunitária vigente, compete à Direcçáo -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o licenciamento do comércio externo dos produtos químicos tóxicos e seus precursores abrangidos pela Convençáo e náo incluídos na lista nacional de bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento e certificaçáo prévios.

    TÍTULO II Autoridade Nacional para a Proibiçáo das Armas Químicas

    Artigo 5.

    Composiçáo

    1 - A Autoridade Nacional para a Proibiçáo das Armas Químicas (ANPAQ) é o órgáo de ligaçáo directa com a OPAQ e com os outros Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigaçóes decorrentes da Convençáo.

    2 - A ANPAQ é presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e integra um representante dos ministérios que tutelam as seguintes áreas:

  13. Defesa nacional;

  14. Finanças;

  15. Administraçáo interna;

  16. Economia;

  17. Ciência;

  18. Saúde; e g) Serviços de informaçóes.

    3 - O regulamento de funcionamento da ANPAQ é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo mencionados no número anterior.

    4 - Os membros da ANPAQ prestam todo o apoio e colaboraçáo para a realizaçáo dos objectivos da Convençáo, no âmbito das suas atribuiçóes e no exercício das suas

    competências, designadamente nas acçóes de inspecçáo e verificaçáo previstas na Convençáo.

    5 - O presidente da ANPAQ é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

    6 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcçáo -Geral de Política Externa, presta apoio à ANPAQ, provendo -a também de todos os meios necessários ao seu funcionamento.

    7 - Quando tal se justifique, em razáo da matéria, um ministério pode ser representado por mais de um representante.

    8 - Para além dos representantes ministeriais acima mencionados, podem ainda fazer parte da Autoridade Nacional, mediante proposta a formular nesse sentido pela mesma, representantes de outros ministérios, designadamente dos que tutelam as áreas da inovaçáo, agricultura e ambiente, cuja participaçáo venha a ser considerada necessária para a prossecuçáo dos objectivos da Convençáo.

    9 - As demais entidades ou órgáos da administraçáo central, regional ou local, quando solicitados, devem prestar o apoio necessário à consecuçáo dos objectivos da ANPAQ.

    Artigo 6.

    Competências

    1 - Compete à ANPAQ, enquanto centro nacional de coordenaçáo, assegurar o cumprimento das obrigaçóes assumidas por Portugal no quadro da Convençáo e manter uma ligaçáo eficaz com a OPAQ e com os outros Estados Partes.

    2 - Para efeitos do número anterior, compete à ANPAQ, designadamente:

  19. Supervisionar a implementaçáo da Convençáo e tratar de todos os assuntos relacionados com a sua aplicaçáo, assim como apontar soluçóes para os resolver;

  20. Promover todas as medidas de verificaçáo e controlo necessárias para o cumprimento da Convençáo;

  21. Analisar os resultados obtidos nas inspecçóes e recomendar medidas que possam assegurar uma melhor aplicaçáo da Convençáo;

  22. Definir a composiçáo da Equipa Nacional de Acompanhamento;

  23. Determinar qual o procedimento mais adequado para autorizar a participaçáo de um observador, no caso de ter lugar uma inspecçáo por suspeita prevista no artigo IX,

  24. 2, da Convençáo, assim como decidir em caso de dúvidas que surjam durante uma inspecçáo, e mais particularmente quanto à resposta...

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