Lei n.º 53/2012, de 05 de Setembro de 2012

Lei n.º 53/2012 de 5 de setembro Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (revoga o Decreto -Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público.

    Artigo 2.º Âmbito 1 — A presente lei aplica -se aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, histo- rial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação. 2 — O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.

    Artigo 3.º Regime de inventário e classificação 1 — A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. 2 — A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta:

  2. Pelos proprietários do arvoredo;

  3. Pelas autarquias locais;

  4. Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;

  5. Por organizações não -governamentais de ambiente;

  6. Por cidadãos ou movimentos de cidadãos; 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., mantém disponível no seu sítio da Internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação. 4 — A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente do Instituto da Con- servação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação. 5 — O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação no Diário da República. 6 — Os critérios de classificação de arvoredo de inte- resse público e os procedimentos de instrução e comuni- cação são determinados por portaria dos membros do Go- verno responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e conservação da natureza e da cultura. 7 — Sempre que a proposta de classificação seja apre- sentada pelas entidades referidas nas alíneas

    b),

    c),

  7. e

  8. do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução. 8 — O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos da presente...

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