Lei n.º 52/2012, de 05 de Setembro de 2012

Lei n.º 52/2012 de 5 de setembro Lei de Bases dos Cuidados Paliativos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais BASE I Âmbito A presente lei consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.

    BASE II Conceitos Para efeitos da presente lei, entende -se por:

  2. «Cuidados paliativos» os cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem -estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do so- frimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais;

  3. «Ações paliativas» as medidas terapêuticas sem in- tuito curativo, isoladas e praticadas por profissionais sem preparação específica, que visam minorar, em internamento ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre o bem -estar global do doente, nomeadamente em situa- ção de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva;

  4. «Continuidade dos cuidados» a sequencialidade, no tempo e nos serviços da RNCP, e fora desta, das inter- venções integradas de saúde e de apoio psicossocial e espiritual;

  5. «Obstinação diagnóstica e terapêutica» os procedi- mentos diagnósticos e terapêuticos que são despropor- cionados e fúteis, no contexto global de cada doente, sem que daí advenha qualquer benefício para o mesmo, e que podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido;

  6. «Família» a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com o doente;

  7. «Integração de cuidados» a conjugação das interven- ções de saúde e de apoio psicossocial e espiritual, assente numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos;

  8. «Multidisciplinaridade» a complementaridade de atuação entre diferentes especialidades profissionais;

  9. «Interdisciplinaridade» a definição e assunção de objetivos comuns, orientadores das atuações, entre os pro- fissionais da equipa de prestação de cuidados;

  10. «Dependência» a situação em que se encontra a pes- soa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós -traumáticas, deficiência, doença incurável e ou grave em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária;

  11. «Domicílio» a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos;

  12. «Cuidados continuados de saúde» o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, ativo e contínuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social;

  13. «Prestadores informais» aqueles que, tendo ou não laços de parentesco com o doente, se responsabilizam e asseguram a prestação de cuidados básicos regulares e não especializados, ditos informais.

    CAPÍTULO II Cuidados paliativos BASE III Cuidados paliativos 1 — Os cuidados paliativos centram -se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem -estar e no apoio aos doentes e às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva. 2 — Os cuidados paliativos devem respeitar a autono- mia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana.

    BASE IV Princípios Os cuidados paliativos regem -se pelos seguintes prin- cípios:

  14. Afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pes- soa, considerando a morte como processo natural que não deve ser prolongado através de obstinação terapêutica;

  15. Aumento da qualidade de vida do doente e sua família;

  16. Prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa, de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados;

  17. Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na pres- tação de cuidados paliativos;

  18. Conhecimento diferenciado da dor e dos demais sin- tomas;

  19. Consideração pelas necessidades individuais dos pa- cientes;

  20. Respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas;

  21. Continuidade de cuidados ao longo da doença.

    CAPÍTULO III Direitos, deveres e responsabilidades BASE V Direitos dos doentes 1 — O doente tem direito a:

  22. Receber cuidados paliativos adequados à complexi- dade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alivio da dor e de outros sintomas;

  23. Escolher o local de prestação de cuidados paliativos e os profissionais, exceto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde;

  24. Fazer -se acompanhar, nos termos da lei;

  25. Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade;

  26. Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determi- nação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos;

  27. Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais;

  28. Receber informação objetiva e rigorosa sobre con- dições de internamento. 2 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discri- minado em função da sua situação económica, área de residência ou patologia, nos termos gerais da Lei de Bases da Saúde. 3 — Os menores e maiores sem...

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