Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objeto, objetivos e âmbito Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Es- colar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

    Artigo 2.º Objetivos O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizati- vos do sistema educativo português, conforme se encon- tram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obriga- tória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades.

    Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — O Estatuto aplica -se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas moda- lidades especiais, com as especificidades nele previstas em razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli- cação à educação pré -escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola. 3 — O Estatuto aplica -se aos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino, doravante alternativa- mente designados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educação, formação ou ensino. 4 — Os princípios fundamentais que enformam o Esta- tuto aplicam -se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em legislação e regulamentação específicas, às instituições de educação e formação públicas não previstas no número anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos de educação e ensino que, nos termos anteriormente de- finidos, devem em conformidade adaptar os respetivos regulamentos internos. 5 — As referências aos órgãos de direção, administração e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagó- gicas intermédias constantes na presente lei, consideram- -se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras específicas das diferentes ofertas formativas e o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de edu- cação, formação e ensino.

    CAPÍTULO II Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade de matrícula Artigo 4.º Escolaridade obrigatória O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce -se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.

    Artigo 5.º Matrícula 1 — A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estão contemplados no regulamento interno da escola. 2 — Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos em legislação própria.

    CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno SECÇÃO I Direitos do aluno Artigo 6.º Valores nacionais e cultura de cidadania No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Cons- tituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

    Artigo 7.º Direitos do aluno 1 — O aluno tem direito a:

  2. Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condi- ção económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

  3. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;

  4. Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no qua- dro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desen- volvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade;

  5. Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

  6. Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

  7. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano fre- quentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

  8. Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su- perar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;

  9. Usufruir de prémios ou apoios e meios complemen- tares que reconheçam e distingam o mérito;

  10. Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

  11. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res- peitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar;

  12. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;

  13. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

  14. Participar, através dos seus representantes, nos ter- mos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

  15. Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

  16. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona- mento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

  17. Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;

  18. Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as ativida- des e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;

  19. Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno;

  20. Participar no processo de avaliação, através de me- canismos de auto e heteroavaliação;

  21. Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequa- das à recuperação da aprendizagem nas situações de ausên- cia devidamente justificada às atividades escolares. 2 — A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas

    g),

  22. e

  23. do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.

    Artigo 8.º Representação dos alunos 1 — Os alunos podem reunir -se em assembleia de alu- nos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola. 2 — A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola. 3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do...

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