Lei n.º 33/2013, de 16 de Maio de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 33/2013 de 16 de maio Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua deli- mitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

    Artigo 2.º Áreas regionais de turismo Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco áreas re- gionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das respetivas cinco unidades que consti- tuem o nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), considerando -se para os efeitos da presente lei a conformação fixada pelo Decreto- -Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.

    Artigo 3.º Entidades regionais de turismo 1 — Existem cinco entidades regionais de turismo, cor- respondente a cada uma das áreas regionais definidas no artigo anterior e a cada uma das unidades da NUTS II, fixadas no Decreto -Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, al- terado pelos Decretos -Leis n. os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto. 2 — A designação a adotar por cada entidade regional de turismo e a respetiva sede são definidas nos seus es- tatutos. 3 — O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar com as entidades regionais de turismo, ou, em âmbito territorial definido, com associa- ções de direito privado que tenham por objeto a atividade turística, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central, com observância do disposto no artigo 43.º 4 — A contratualização com associações de direito pri- vado que tenham por objeto a atividade turística é prece- dida de consulta à assembleia geral da entidade regional de turismo da área correspondente.

    Artigo 4.º Natureza As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia admi- nistrativa e financeira e património próprio.

    Artigo 5.º Missão e atribuições 1 — As entidades regionais de turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvi- mento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram. 2 — São atribuições das entidades regionais de turismo:

  2. Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo, designadamente no con- texto do desenvolvimento de produtos turísticos de âmbito regional e sub -regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

  3. Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e pro- mover a sua implementação;

  4. Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub -regional e a sua permanente atualização, no quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas áreas territoriais;

  5. Assegurar a realização da promoção da região no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

  6. Organizar e difundir informação turística, mantendo ou gerindo uma rede de postos de turismo e de portais de informação turística;

  7. Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub -regionais;

  8. Monitorizar a atividade turística regional e sub- -regional, contribuindo para um melhor conhecimento integrado do setor. 3 — Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub -regionais de turismo existen- tes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

    Artigo 6.º Tutela 1 — As entidades regionais de turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo responsável pela área do turismo. 2 — Carecem de homologação pelo membro do Go- verno responsável pela área do turismo os estatutos de cada entidade regional de turismo. 3 — Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo:

  9. A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;

  10. A aceitação de doações, heranças ou legados;

  11. Outros atos previstos na lei ou nos estatutos. 4 — Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de 90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o relatório de atividades. 5 — O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às entidades regionais de turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou sobre outros documentos previstos na presente lei. 6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram -se os respetivos documentos tacitamente aprovados. 7 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das entidades regionais de turismo, designadamente através da Inspeção -Geral de Finanças.

    Artigo 7.º Participação nas entidades regionais de turismo 1 — O Estado participa nas entidades regionais de tu- rismo, nos termos previsto na presente lei. 2 — A participação da administração local nas entidades regionais de turismo é assegurada pelos municípios corres- pondentes à respetiva área regional de turismo. 3 — Podem fazer parte das entidades regionais de turismo as entidades privadas com interesse no desen- volvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.

    Artigo 8.º Princípio da estabilidade As entidades que participem nas entidades regionais de turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.

    Artigo 9.º Estatutos Os estatutos de cada entidade regional de turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, e são publicados no Diário da República, 2.ª série, após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

    CAPÍTULO II Organização e funcionamento Artigo 10.º Órgãos 1 — São órgãos de cada entidade regional de turismo:

  12. A assembleia geral;

  13. A comissão executiva;

  14. O conselho de marketing;

  15. O fiscal único. 2 — A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada entidade regional de turismo respei- tam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Adminis- trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.

    SECÇÃO I Assembleia geral Artigo 11.º Natureza A assembleia geral é o órgão representativo das enti- dades participantes nas entidades regionais de turismo.

    Artigo 12.º Composição e funcionamento 1 — A assembleia geral de cada entidade regional de turismo é composta por:

  16. Um representante do Estado;

  17. Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;

  18. As entidades privadas com interesse no desenvolvi- mento e valorização turística com intervenção na respetiva área. 2 — O representante do Estado é designado por des- pacho do membro do Governo responsável pela área do turismo. 3 — Os municípios são representados pelo respetivo presidente ou seu substituto legal. 4 — As entidades privadas com interesse no desenvolvi- mento e valorização turística com intervenção na respetiva área são representados por um número de membros não superior ao previsto na alínea

  19. do n.º 1, cabendo aos res- petivos órgãos deliberativos eleger ou designar a referida representação. 5 — A representação das entidades referidas na alínea

  20. do n.º 1 deve ter em consideração, nomeadamente, o setor do alojamento, da restauração, das agências de viagens, das empresas de animação, das empresas de transportes, dos operadores turísticos, dos sindicatos e ou confederações sindicais, em conformidade com o que vier a ser defi- nido nos estatutos de cada entidade regional de turismo. 6 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário. 7 — Cada membro da assembleia geral é titular de um voto. 8 — Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto. 9 — A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique. 10 — O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.

    Artigo 13.º Competências da assembleia geral Sem prejuízo das competências conferidas por lei, com- pete à assembleia geral:

  21. Eleger os membros da mesa da assembleia geral;

  22. Eleger três membros da comissão executiva;

  23. Eleger os membros do conselho de marketing;

  24. Deliberar sobre a admissão de novos participantes na entidade regional de turismo, sob proposta da comissão executiva;

  25. Aprovar os projetos de estatutos e respetivas altera- ções, sob proposta da comissão executiva, a submeter ao membro do Governo responsável...

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