Lei n.º 18/2012, de 07 de Maio de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 18/2012 de 7 de maio Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios funda- mentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica in- terna a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de aciden- tes no setor do transporte marítimo e que altera a Diretiva n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril, alterada pela Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho. 2 — A presente lei estabelece normas destinadas a re- forçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada por navios, reduzindo assim o risco de acidentes marítimos futuros. 3 — O regime previsto nos números anteriores promove a realização expedita de investigações técnicas e de análises adequadas, em caso de acidentes ou incidentes marítimos, com vista ao apuramento das respetivas causas e circuns- tâncias, assim como a elaboração atempada e rigorosa dos relatórios de investigação e de propostas de medidas corretivas, não tendo como finalidade o apuramento de responsabilidades nem a imputação de culpa.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — As disposições da presente lei aplicam -se à inves- tigação técnica de acidentes e incidentes marítimos que:

  2. Envolvam navios que arvorem a bandeira nacional;

  3. Ocorram no mar territorial do Estado Português ou nas suas águas interiores, conforme definidos na Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982; ou

  4. Impliquem outros interesses legítimos do Estado Português. 2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas:

  5. Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios propriedade do Estado Português ou por ele explo- rados e utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial;

  6. Navios sem propulsão mecânica e navios de madeira de construção primitiva;

  7. Embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, exceto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais;

  8. Embarcações fluviais que operem apenas em vias navegáveis interiores;

  9. Embarcações de pesca de comprimento inferior a 12 m; e

  10. Instalações fixas de perfuração ao largo.

    Artigo 3.º Definições 1 — Para efeitos da presente lei, constituem interesses legítimos do Estado Português, para além dos referidos nas alíneas

  11. e

  12. do n.º 1 do artigo anterior, designadamente, os seguintes:

  13. O acidente marítimo que tenha causado danos ou colocado em grave perigo o meio ambiente, incluindo o meio ambiente das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas no artigo 2.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho;

  14. O acidente marítimo que tenha dado origem a, ou ameace provocar, graves danos ao Estado Português, às suas instalações ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer soberania ou jurisdição;

  15. O acidente marítimo do qual tenha resultado a perda de vidas humanas, ou ferimentos graves, de cidadãos nacionais;

  16. Os casos em que o Estado Português detenha informa- ções importantes que possam ser úteis para a investigação;

  17. Os interesses que, por qualquer outro motivo, sejam considerados significativos pelo Estado membro investi- gador principal. 2 — Para efeitos do disposto na presente lei, entende- -se por:

  18. «Acidente grave» um acidente ocorrido com um navio, que não se inclui na categoria de «acidente muito grave», que abranja, entre outros acontecimentos, incêndio, explosão, colisão, encalhe, contacto, danos provocados por mau tempo, danos provocados pelo gelo, fissuras no casco ou suspeita de deficiências no casco, e tenha como resultado qualquer uma das seguintes situações:

  19. A imobilização das máquinas principais, danos extensivos no alojamento ou danos estruturais graves, tais como a entrada de água no casco, que torne o navio incapaz de prosseguir viagem, uma vez que o mesmo se encontra numa condição que não corresponde substancialmente às disposições das convenções aplicáveis, representando assim um risco para o navio e para as pessoas a bordo ou uma ameaça de risco inaceitável para o ambiente marinho; ii) A poluição, independentemente da quantidade; iii) Uma avaria ou falha de operação que obrigue ao reboque ou à assistência em terra;

  20. «Acidente marítimo» um acontecimento ou uma se- quência de acontecimentos diretamente relacionados com as operações de um navio, com exceção dos atos ou omis- sões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segu- rança de um navio, de uma pessoa ou do ambiente, que te- nha como consequência qualquer dos seguintes resultados:

  21. A morte ou ferimento grave de uma pessoa; ii) A perda de uma pessoa que se encontrava a bordo de um navio; iii) A perda, presumida perda ou abandono de um navio; iv) Danos materiais sofridos pelo navio;

  22. Encalhe ou inutilização de um navio, ou o envolvi- mento de um navio numa colisão; vi) Danos materiais numa infraestrutura marítima ex- terior ao navio, podendo seriamente colocar em risco a segurança do navio, de outro navio ou de qualquer pessoa; vii) Danos graves para o ambiente ou a possibilidade de ocorrência de danos graves para o ambiente, em resultado dos danos sofridos por um navio ou navios;

  23. «Acidente muito grave» um acidente marítimo que envolva a perda total do navio, a perda de vidas humanas ou danos graves para o ambiente;

  24. «Aparelho de registo dos dados de viagem (VDR)» tem a definição que lhe é dada na Resolução A.861(20) da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) e na Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI;

  25. «Autoridades portuárias» as administrações portuá- rias em cada porto;

  26. «Centro costeiro»:

  27. O centro de controlo de tráfego marítimo do conti- nente (CCTMC), nos termos do Decreto -Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro; ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto -Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 399/99, de 14 de outubro;

  28. «Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI» o Código de Investigação de Aciden- tes e Incidentes Marítimos anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de novembro de 1997, na versão atualizada;

  29. «Companhia» o proprietário de um navio, o ges- tor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer ou- tra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao fazê -lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM);

  30. «Comprimento» o comprimento do navio tal como se encontra definido no n.º 8 do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, apro- vada para adesão pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de janeiro;

  31. «Comandante, mestre ou arrais» o marítimo da secção do convés que tem o comando de uma embarcação e que pertence, respetivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança;

  32. «Danos graves ao ambiente» os danos causados ao ambiente que, de acordo com a avaliação do Estado afe- tado, produzem efeitos nefastos ao meio ambiente;

  33. «Danos materiais» os danos que afetam significa- tivamente a integridade estrutural, o funcionamento ou as características operacionais de um navio ou de uma infraestrutura marítima e que acarretam reparações ou a substituição de componentes importantes, ou a destruição do navio ou da infraestrutura marítima;

  34. «Diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos ma- rítimos em caso de acidente marítimo» as diretrizes anexas à Resolução LEG.3(91) do Comité Jurídico da OMI, de 27 de abril de 2006, tal como aprovadas pelo conselho de administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de junho de 2006;

  35. «Embarcação ferry ro -ro» a embarcação de passagei- ros de mar que transporte mais de 12 passageiros, equipada de forma a permitir o embarque e o desembarque diretos, em marcha, de veículos rodoviários ou ferroviários;

  36. «Embarcação de passageiros de alta velocidade» a embarcação de alta velocidade que transporte mais de 12 passageiros, tal como vem definida na regra 1 do capítu- lo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão atualizada;

  37. «Estado membro» qualquer Estado membro da União Europeia (UE);

  38. «Estado membro investigador principal» o Estado membro responsável pela condução das investigações de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei, tal como mutuamente acordado entre os Estados membros legitimamente interessados;

  39. «Estado membro legitimamente interessado» o Estado membro em que ocorre, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

  40. O Estado de bandeira de um navio envolvido num acidente ou incidente marítimo; ii) O Estado costeiro envolvido num acidente ou inci- dente marítimo; iii) O Estado cujo meio ambiente foi grave ou signifi- cativamente afetado por um acidente marítimo, incluindo o meio ambiente das suas águas e territórios reconhecidos nos termos do direito internacional; iv) O Estado no qual as consequências de um acidente ou incidente marítimo originaram, ou ameaçaram originar, danos graves a esse Estado ou a ilhas artificiais, instala- ções ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer jurisdição;

  41. O Estado no qual, em resultado de um acidente ma- rítimo, nacionais desse Estado perderam as suas vidas ou sofreram ferimentos graves; vi) O Estado que possua informação importante que os Estados da investigação técnica consideram útil para a investigação; vii) O Estado que, por qualquer outro motivo, estabeleça um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT