Lei n.º 39/2013, de 21 de Junho de 2013

Lei n. 39/2013

de 21 de junho

Regula a reposiçáo, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposiçáo do subsídio de férias, das prestaçóes correspondentes ao 14. mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n. 9 do artigo 27. da Lei n. 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 2.

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestaçóes equivalentes que sejam devidos, nos termos legais, às pessoas a que se refere o n. 9 do artigo 27. da Lei n. 66 -B/2012, de 31 de dezembro, é pago:

  1. Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneraçáo base mensal seja inferior a € 600;

  2. No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestaçóes = 1320 - 1,2 × remuneraçáo base mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade do subsídio, às pessoas cuja remuneraçáo base mensal seja igual ou superior a € 600 e náo exceda o valor de € 1100;

  3. Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneraçáo base mensal seja superior a € 1100.

    2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é determinado com base na remuneraçáo relevante para o efeito, nos termos legais, após a reduçáo remuneratória prevista no artigo 27. da Lei n. 66 -B/2012, de 31 de dezembro.

    3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestaçóes, independentemente da sua designaçáo formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneraçáo mensal.

    4 - O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestaçáo de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestaçóes de igual montante.

    Artigo 3.

    14. mês ou prestaçóes equivalentes dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentaçóes, I. P.

    1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentaçóes, I. P. (CGA, I. P.), bem como o pessoal na reserva ou em situaçáo análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentaçáo ou reforma, têm direito a receber, no ano de 2013, a título de 14. mês ou prestaçóes equivalentes, um valor correspondente à pensáo que lhes couber no mês de julho, nos seguintes termos:

  4. Na totalidade no mês de julho, no caso daqueles cuja pensáo mensal seja inferior a € 600;

  5. No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestaçóes = 1188 - 0,98 × pensáo mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade do 14. mês ou prestaçáo equivalente, no caso daqueles cuja pensáo mensal seja igual ou superior a € 600 e náo exceda o valor de € 1100; c) No mês de julho um montante correspondente a 10 % do 14. mês ou prestaçáo equivalente e no mês de novembro um montante correspondente aos restantes 90 %, no caso daqueles cuja pensáo mensal seja superior a € 1100.

    2 - O direito ao 14. mês ou prestaçóes equivalentes vence -se por inteiro no dia 1 do mês de julho.

    3 - O 14. mês ou prestaçóes equivalentes do pessoal na reserva ou em situaçáo análoga, quer esteja em efetivi-dade de funçóes quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentaçáo ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicaçáo prevista no artigo 99. do Estatuto da Aposentaçáo.

    4 - Ao...

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