Lei n.º 38/2013, de 18 de Junho de 2013
Lei n. 38/2013
de 18 de junho
Estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos, procedendo, ainda, à conformaçáo do referido regime com a Lei n. 9/2009, de 4 de março, e o Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificaçóes profissionais e aos serviços no mercado interno, bem como com o Decreto -Lei n. 92/2011, de 27 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçáo geral
Artigo 1.
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos, abreviadamente designados de centros de armazenagem.
2 - A presente lei procede, ainda, à conformaçáo do regime referido no número anterior com:
-
A Lei n. 9/2009, de 4 de março, que transpóe para a ordem jurídica interna a Diretiva n. 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificaçóes profissionais, e a Diretiva n. 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulaçáo de pessoas, em virtude da adesáo da Bulgária e da Roménia;
-
O Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços
3366 e transpóe a Diretiva n. 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;
-
O Decreto -Lei n. 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulaçáo de
Acesso a Profissóes (SRAP).
CAPÍTULO II
Centros de armazenagem de sémen e atividade de inseminaçáo artificial de bovinos
Artigo 2.
Natureza e tipos de centros de armazenagem
1 - Os centros de armazenagem sáo estruturas legal-mente autorizadas para o armazenamento, a distribuiçáo e a aplicaçáo do líquido seminal de bovinos, proveniente dos centros de colheita de sémen, de trocas intracomunitárias ou de importaçáo de países terceiros.
2 - Os centros de armazenagem podem ser, quanto à natureza da sua propriedade, públicos, privados ou cooperativos.
3 - Independentemente da natureza da sua proprie-dade, os centros de armazenagem podem ser, quanto aos serviços que prestam:
-
De acesso público, quando os serviços estejam disponíveis a todos os utentes, nas condiçóes fixadas na presente lei;
-
De acesso privativo, quando os serviços estejam disponíveis apenas para os animais que pertençam à exploraçáo que está associada ao centro de armazenagem.
Artigo 3.
Criaçáo e funcionamento dos centros de armazenagem
1 - Os subcentros de inseminaçáo artificial (IA), doravante designados de centros de armazenagem, de acesso público sáo aprovados nos termos do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alterado pelos Decretos-Leisn.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio.
2 - Os centros de armazenagem de acesso público e privado devem manter um registo atualizado de stocks e dos destinatários dos seus serviços (exploraçóes e animais), de forma a garantir a sua rastreabilidade.
3 - Os centros de armazenagem de acesso privativo náo carecem de aprovaçáo, mas a sua criaçáo e localizaçáo devem ser previamente comunicadas à Direçáo -Geral de Alimentaçáo e Veterinária (DGAV), submetendo -se ao controlo técnico a efetuar por esta.
4 - A identidade dos agentes de inseminaçáo artificial dos centros de armazenagem deve ser por estes previamente comunicada à DGAV.
Artigo 4.
Controlo dos centros de armazenagem
A fiscalizaçáo do cumprimento da legislaçáo relativa aos centros de armazenagem compete à DGAV, enquanto autoridade responsável pela coordenaçáo da rede nacional de inseminaçáo artificial.
Artigo 5.
Deveres do titular de centro de armazenagem de acesso público
O titular de centro de armazenagem de acesso público deve:
-
Garantir a todos os produtores um serviço de inseminaçáo artificial efetivo, disponibilizando os meios humanos e materiais adequados;
-
Possuir um inventário integral e permanente das doses de sémen armazenadas, as quais devem estar devidamente identificadas;
-
Permitir o controlo técnico, a efetuar pela DGAV, do trabalho desenvolvido;
-
Dispor dos meios materiais necessários à manutençáo do sémen nas melhores condiçóes.
Artigo 6.
Competência para a realizaçáo da inseminaçáo artificial de bovinos
1 - A inseminaçáo artificial de bovinos apenas pode ser realizada:
-
Por médico veterinário, engenheiro zootécnico ou outro licenciado com unidades de crédito equivalentes, devidamente reconhecidas pelas respetivas ordens profissionais;
-
Por um agente de inseminaçáo artificial de bovinos previamente identificado perante a DGAV nos termos do n. 4 do artigo 3., desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 8.;
-
Pelo proprietário, ou por pessoa por este autorizada, desde que quem efetuar a inseminaçáo artificial tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formaçáo em inseminaçáo artificial de bovinos, tal como regulado no artigo 13.
2 - A inseminaçáo artificial de bovinos por centros de armazenagem de acesso privativo náo pode, sob qualquer pretexto, visar animais que náo pertençam à exploraçáo ao...
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