Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho de 2013

Lei n.º 51/2013 de 24 de julho Procede à primeira alteração à Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezem- bro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei altera a Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013. 2 — A presente lei altera, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Decreto -Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 60/95, de 7 de abril, a Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de de- zembro, e o Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro Os artigos 3.º, 11.º, 31.º, 51.º, 96.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 144.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. 2,5 % das dotações iniciais do subagrupamento 0101 — «Remunerações certas e permanentes»;

  3. [Anterior alínea

    a).]

  4. [Anterior alínea

    b).]

  5. [Anterior alínea

    c).]

  6. [Anterior alínea

    d).]

  7. [Anterior alínea

    e).]

  8. [Anterior alínea

    f).] 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Fica a Direção -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a transferir a totalidade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS). 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 31.º [...] 1 — O disposto no artigo 27.º é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional. 2 — Aos diferentes tipos de contratos em vigor, ce- lebrados nos termos do número anterior, continuam a aplicar -se as reduções entretanto determinadas.

    Artigo 51.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumpri- mento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea

  9. do nú- mero anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo in- determinado previamente constituída, considerando -se suspensas todas as disposições em contrário. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 96.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- riores, o aumento de receita do imposto municipal so- bre imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município e ou, pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de junho de 2012. 5 — Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir as redu- ções de endividamento referidas no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das re- duções previstas no presente artigo. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — No caso de incumprimento das obrigações pre- vistas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução respetivamente em falta.

    Artigo 119.º [...] 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea

  10. do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 10 040 000 000, in- cluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 124.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 1, sendo -lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n. os 3 -B/2000, de 4 de abril, e 107 -B/2003, de 31 de dezembro. 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 131.º [...] 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, in- cluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea

  11. do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o endivi- damento líquido global direto, até ao montante máximo de € 15 840 000 000. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 143.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 35 % face ao valor originalmente contratado.

    Artigo 144.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal da Polícia Judiciária, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças Ar- madas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 148.º [...] 1 — Os contratos -programa a celebrar pelas admi- nistrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospi- talar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e po- dem envolver encargos até um triénio. 2 — Os contratos -programa a que se refere o nú- mero anterior tornam -se eficazes com a sua assinatura e são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República. 3 — O contrato -programa a...

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