Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 13/2013 de 31 de janeiro Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural com- primido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Artigo 2.º Âmbito As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n. os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Siste- mas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:

a) Gases de petróleo liquefeito (GPL);

b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN). CAPÍTULO II Utilização de GPL e GN em veículos Artigo 3.º Regras de utilização de GPL e GN em veículos Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

Artigo 4.º Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL 1 — Os veículos abastecidos com GPL cujos compo- nentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo. 2 — Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifí- cios, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos. 3 — Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases. 4 — Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.

Artigo 5.º Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN 1 — Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis...

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