Lei n.º 3/2011, de 15 de Fevereiro de 2011

Lei n. 3/2011

de 15 de Fevereiro

Proíbe qualquer discriminaçáo no acesso e no exercício do trabalho independente e transpóe a Directiva n. 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n. 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n. 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto

A presente lei transpóe para a ordem jurídica interna, na parte respeitante ao trabalho independente e à legitimidade processual de organizaçóes cujo fim seja a defesa ou a promoçáo dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminaçáo, as seguintes directivas:

  1. Directiva n. 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinçáo de origem racial ou étnica;

  2. Directiva n. 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;

  3. Directiva n. 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativa à aplicaçáo do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.

    Artigo 2. Âmbito

    1 - A presente lei é aplicável ao acesso e exercício do trabalho independente nos sectores privado, cooperativo e social, na administraçáo pública central, regional e local, nos institutos públicos e em quaisquer pessoas colectivas de direito público.

    2 - Para efeitos da presente lei, entende -se por trabalho independente a actividade profissional exercida sem sujeiçáo a contrato de trabalho ou situaçáo legalmente equiparada.

    CAPÍTULO II

    Disposiçóes gerais sobre náo discriminaçáo

    Artigo 3.

    Igualdade no trabalho independente

    1 - A pessoa que se candidate a trabalho independente ou que o exerce tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao trabalho, à formaçáo e às condiçóes da prestaçáo do serviço, náo podendo ser beneficiada ou prejudicada em razáo de qualquer factor de discriminaçáo.

    2 - O anúncio de oferta de trabalho independente ou outra forma de publicidade ligada à pré -selecçáo ou ao recrutamento náo pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restriçáo, especificaçáo ou preferência baseada no sexo.

    3 - O direito referido no n. 1 respeita, designadamente:

  4. Aos critérios de selecçáo e às condiçóes de contrataçáo;

  5. Ao acesso a todos os tipos de orientaçáo e formaçáo profissionais de qualquer nível...

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