Lei n.º 15/2013, de 08 de Fevereiro de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 15/2013 de 8 de fevereiro Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de me- diação imobiliária, conformando -o com a disciplina constante do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de mediação imobiliária, conformando -o com a disciplina constante do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. 2 — O exercício da atividade de mediação imobiliária fora do território nacional não se encontra abrangido pelo regime estabelecido na presente lei, ainda que o destina- tário dos serviços se encontre em território nacional no momento da prestação do serviço, ou tenha aqui sede ou domicílio principal, ou que o serviço incida sobre imóvel localizado em território nacional.

    Artigo 2.º Definições 1 — A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrenda- mento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis. 2 — A atividade de mediação imobiliária consubstancia- -se também no desenvolvimento das seguintes ações:

  2. Prospeção e recolha de informações que visem en- contrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes;

  3. Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões. 3 — Considera -se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou coletiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, referida nos números anteriores. 4 — As empresas de mediação imobiliária podem ainda prestar serviços que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões, de obtenção de documen- tação e de informação necessários à concretização dos negócios objeto dos contratos de mediação imobiliária que celebrem. 5 — Considera -se destinatário do serviço, para efeitos do número anterior, a pessoa ou entidade que celebra com o cliente da empresa de mediação imobiliária qualquer negócio por esta mediado. 6 — É designada por cliente a pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da pre- sente lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária.

    Artigo 3.º Atividade de mediação imobiliária 1 — A atividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas de mediação imobiliária e mediante contrato. 2 — O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., doravante designado por InCI, é a autoridade competente, nos termos da presente lei e da sua Lei Orgânica aprovada pelo Decreto -Lei n.º 158/2012, de 23 de julho, para regular, supervisionar e fiscalizar a atividade de mediação imobi- liária em território nacional.

    CAPÍTULO II Exercício da atividade por prestadores estabelecidos em Portugal SECÇÃO I Licenciamento Artigo 4.º Regime de acesso 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exer- cício da atividade de mediação imobiliária por prestador individual ou coletivo estabelecido em território nacional depende de licença a conceder pelo InCI. 2 — O InCI emite cartões de identificação aos respon- sáveis legais das empresas de mediação imobiliária por si licenciadas, que devem exibi -los em todos os atos em que intervenham nessa qualidade. 3 — As licenças concedidas pelo InCI e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incum- primento dos requisitos exigidos no artigo seguinte, nos termos do artigo 9.º, e da sua suspensão ou cancelamento, nos termos dos artigos 10.º e 11.º, respetivamente.

    Artigo 5.º Requisitos de licenciamento O licenciamento para o exercício da atividade de me- diação imobiliária depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

  4. Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;

  5. Ser detentor de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o subs- titua, nos termos do disposto no artigo 7.º Artigo 6.º Idoneidade comercial 1 — Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de mediação imobiliária e respetivos represen- tantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de insolvência. 2 — Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de mediação que:

  6. Estejam legalmente impedidos de exercer o comércio;

  7. Se encontrem inibidos do exercício do comércio, tendo tal inibição sido declarada em processo de insolvên- cia, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação;

  8. Tenham sido representantes legais de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea

  9. do n.º 1 do artigo 32.º;

  10. Tenham sido punidos ou tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social referido na alínea

  11. do n.º 1 do artigo 32.º, desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 17.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º;

  12. Tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, nos termos da alínea

  13. do n.º 3 do artigo 32.º, durante o período dessa interdição. 3 — Não são também considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de mediação imobiliária que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:

  14. Abuso de confiança ou burla;

  15. Falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;

  16. Corrupção ativa ou passiva;

  17. Desobediência, quando praticado no âmbito do exer- cício da atividade de mediação imobiliária;

  18. Quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;

  19. Arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;

  20. Crimes previstos no Código da Propriedade Indus- trial;

  21. Crimes relativos ao branqueamento de capitais. 4 — As condenações referidas nas alíneas

  22. e

  23. do n.º 2 não relevam após o decurso do prazo de dois anos a contar do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção. 5 — O InCI só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais referi- das no n.º 3, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.

    Artigo 7.º Seguro de responsabilidade civil 1 — Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária es- tabelecidas em território nacional devem ser titulares de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo de € 150 000. 2 — O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o subs- tituam, podem ser contratados noutro Estado do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 3 — O seguro previsto no n.º 1 deve satisfazer as con- dições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante. 4 — O seguro de responsabilidade civil destina -se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores. 5 — Para efeitos do presente artigo, consideram -se ter- ceiros todos os que, em resultado de um ato de mediação imobiliária, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imo- biliária.

    Artigo 8.º Pedidos de licenciamento 1 — Os pedidos de licenciamento são apresentados em modelo próprio do InCI, preferencialmente por via eletrónica, com acesso através do balcão único ele- trónico dos serviços previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em alter- nativa, presencialmente nos serviços do InCI, ou por via postal. 2 — Caso os pedidos contenham omissões ou deficiên- cias suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3 — O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado do- cumento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo InCI por decisão tornada definitiva. 4 — O InCI emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou...

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