Lei n.º 97/2019

Data de publicação04 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/97/2019/09/04/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 97/2019

de 4 de setembro

Sumário: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária.

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) A aquisição de direitos de propriedade, de direitos de superfície ou de outros direitos com conteúdo equivalente sobre bens imóveis, para arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel;

b) A aquisição de participações em outras SIGI, ou em sociedades com sede em território português ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

c) ...

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a aquisição de direitos sobre imóveis para arrendamento compreende designadamente:

a) ...

b) ...

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - O ativo da SIGI deve ser constituído maioritariamente por direitos de propriedade, direitos de superfície ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis, para arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, respeitando os seguintes limites cumulativos:

a) ...

b) O valor dos direitos sobre bens imóveis objeto de arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, deve representar pelo menos 75 % do valor total do ativo da SIGI.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - A administração da SIGI solicita uma avaliação dos ativos da SIGI, pelo menos a cada sete anos, a realizar por auditor...

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