Lei n.º 93/2015 - Diário da República n.º 157/2015, Série I de 2015-08-13

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 93/2015 de 13 de agosto Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antido- pagem.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 27.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 49.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 69.º, 70.º e 74.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. «Administração», o fornecimento, disponibiliza- ção, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido, excluindo as ações realizadas de boa -fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou mé- todo proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;

  4. [Anterior alínea

    b).]

  5. [Anterior alínea

    c).]

  6. [Anterior alínea

    d).]

  7. «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a in- formação relevante conhecida relativamente a viola- ções de normas antidopagem, bem como a cooperação com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação;

  8. [Anterior alínea

    e).]

  9. [Anterior alínea

    f).]

  10. [Anterior alínea

    g).]

  11. «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos, conforme os critérios estabele- cidos na norma internacional de controlo e investigações da AMA;

  12. [Anterior alínea

    i).]

  13. [Anterior alínea

    j).]

  14. «Culpa», a prática de um facto com dolo ou ne- gligência; são fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a meno- ridade, a incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco; a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstân- cias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado;

  15. [Anterior alínea

    l).]

  16. [Anterior alínea

    m).]

  17. [Anterior alínea

    n).]

  18. [Anterior alínea

    o).]

  19. [Anterior alínea

    p).]

  20. [Anterior alínea

    q).]

  21. «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição;

  22. [Anterior alínea

    r).]

  23. «Inexistência de culpa ou de negligência», a de- monstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não po- deria razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou de outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo;

  24. «Inexistência de culpa ou de negligência significa- tiva», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas substâncias, marca- dores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo;

  25. [Anterior alínea

    u).]

  26. [Anterior alínea

    v).]

  27. [Anterior alínea

    w).] aa) [Anterior alínea

    x).] bb) [Anterior alínea

    y).] cc) [Anterior alínea

    z).] dd) [Anterior alínea aa).] ee) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições, a nível nacional; ff) [Anterior alínea cc).] gg) [Anterior alínea dd).] hh) [Anterior alínea ee).] ii) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de dados, conforme descrito na norma internacional de controlo e investigações e na norma internacional de laboratórios, ambas da AMA; jj) [Anterior alínea ff).] kk) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva, nomeada- mente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe e demais agentes; ll) [Anterior alínea hh).] mm) [Anterior alínea ii).] nn) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, con- forme previsto na norma internacional de controlo e investigações da AMA; oo) «Praticante desportivo de nível nacional», o pra- ticante desportivo inscrito numa federação nacional que compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como pra- ticante desportivo de nível internacional; pp) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet; qq) [Anterior alínea kk).] rr) [Anterior alínea ll).] ss) «Substância específica», qualquer substância proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores, identificados como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a categoria de substâncias específicas não inclui os métodos proibidos; tt) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de subs- tâncias e métodos proibidos; uu) [Anterior alínea oo).] vv) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, excluindo as ações de boa -fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua prática, bem como as ações envolvendo substân- cias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circuns- tâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo; ww) [Anterior alínea qq).] Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a pre- sença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois recipientes e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente;

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  30. O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analí- ticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas

  31. e

    b);

  32. A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem jus- tificação válida a submeter -se a um controlo de dopa- gem, em competição ou fora de competição, após a notificação;

  33. A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha;

  34. A ausência do envio dentro do prazo estabele- cido, ou o envio de informação incorreta, nos ter- mos do disposto no artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT