Lei n.º 9/2018
Coming into Force | 03 Março 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 02 Março 2018 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 9/2018
de 2 de março
Autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para a criação do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), que constitui um sistema de dados central e único que visa dar publicidade aos registos e certificações e agrega e organiza informação relativa à atividade marítima.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Criação de um sistema de dados central, público e informatizado com a finalidade de dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima;
b) Tratamento automatizado dos seguintes dados pessoais objeto de inserção no SNEM:
i) Nome;
ii) Data de nascimento;
iii) Naturalidade;
iv) Nacionalidade;
v) Estado civil;
vi) Número de identificação civil;
vii) Número de identificação fiscal;
viii) Morada;
ix) Correio eletrónico;
x) Contacto de telefone móvel;
xi) Fotografia;
xii) Certificados médicos e de formação.
c) Tratamento automatizado dos seguintes dados objeto de inserção no SNEM relativos:
i) À identificação de pessoas coletivas, por denominação ou firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede e contacto;
ii) Às embarcações, designadamente nome, ano de construção, características técnicas e certificação.
2 - A autorização legislativa, relativamente ao tratamento e acesso aos dados, é concedida nas seguintes condições:
a) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é responsável pelo tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente inseridos;
b) Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades com intervenção nos procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da Autoridade Marítima Nacional e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM;
c) Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das...
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