Lei n.º 85/2017

Coming into Force19 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação18 Agosto 2017
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 85/2017

de 18 de agosto

Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

b) Repristina o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativo ao mecenato científico, para vigorar até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, alterado pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As alterações introduzidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 135.º-A e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 135.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais, assim como as cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados.

Artigo 135.º-F

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»

Artigo 4.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativo ao mecenato científico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de...

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