Lei n.º 83/2017

Data de publicação18 Agosto 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 83/2017

de 18 de agosto

Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.

2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»].

3 - A presente lei procede, ainda, à alteração do:

a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;

b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:

i) Mediação imobiliária;

ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;

iii) Arrendamento;

iv) Promoção imobiliária;

c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM;

d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

e) «Autoridades policiais», os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes;

f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade financeira que:

i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários subalternos; e

ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;

h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;

i) «Bens», quaisquer:

i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito;

ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior;

j) «Branqueamento de capitais»:

i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;

ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e

iii) A participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo;

k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno;

l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro;

m) «Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)», as contas tituladas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;

n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração;

o) «Distribuidores», as pessoas singulares ou coletivas que distribuem ou reembolsam moeda eletrónica nos termos do disposto nos artigos 18.º-A e 23.º-A do regime jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, Regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;

p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;

q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;

r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;

s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído por:

i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou

ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo;

u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:

i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4;

ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades;

iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas;

iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto);

v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:

i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;

ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo Vida;

iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros;

iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;

v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas anteriores, independentemente de a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT