Lei n.º 78/2014 - Diário da República n.º 218/2014, Série I de 2014-11-11

Lei n.º 78/2014

de 11 de novembro

Aprova o regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos, estabelecido por Acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita às prerrogativas atribuídas às instalações em território português.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico específico aplicável, em território português, ao Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos (Centro), nomeadamente as prerrogativas atribuídas às suas instalações.

Artigo 2.º

Inviolabilidade das instalações

1 - As instalações oficiais do Centro são invioláveis, abrangendo os locais afetos exclusivamente ao desempenho da sua missão e atribuições.

2 - As instalações do Centro não podem servir, em caso algum, de local de refúgio a qualquer indivíduo perseguido em resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja objeto de um mandado judicial, de uma condenação penal ou de ordem de expulsão emanada das autoridades portuguesas.

3 - As autoridades portuguesas prestam o apoio adequado para proteger as instalações do Centro sempre que para tal solicitadas pelo respetivo diretor, a quem cabe dar o consentimento para o levantamento da prerrogativa da inviolabilidade das mesmas.

4 - Em caso de sinistro grave ou de qualquer evento que requeira medidas imediatas de proteção, considera -se concedido o consentimento referido no número anterior.

Artigo 3.º

Arquivos e correspondência

1 - Os arquivos e os documentos do Centro são invioláveis, em qualquer momento e em qualquer local onde se encontrem.

2 - A correspondência oficial do Centro é inviolável.

Artigo 4.º

Uso de sinais distintivos

O Centro tem o direito de usar sinais distintivos nas suas instalações, bem como em todos os meios de transporte oficiais.

Artigo 5.º

Imunidades do Centro

1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o Centro e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de imunidade de execução, exceto quando:

  1. O Centro a elas renuncie expressamente;

  2. Se trate de um processo instaurado por terceiros para obtenção de uma indemnização pecuniária por morte ou outros danos sofridos em consequência de acidente

    Ácido lisérgico.

    Alfa-fenilacetoacetonitrilo.

    Efedrina.

    Ergometrina.

    Ergotamina.

    Fenil-1propanona-2.

    Isosafrole.

    3,4 - Metilenodioxifenil - 2 -propanona...

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