Lei n.º 77/2019

Coming into Force31 Dezembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/77/2019/09/02/p/dre
Data de publicação02 Setembro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 77/2019

de 2 de setembro

Sumário: Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Sacos de plástico ultraleves», os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;

b) «Cuvete», embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, frutas e legumes.

Artigo 4.º

Impedimento de disponibilização de plástico

1 - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023.

2 - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de junho de 2023.

3 - Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.

Artigo 5.º

Disponibilização de alternativa

É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes em plástico para embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 - O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.

2 - A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na pr3esente lei...

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