Lei n.º 77/2019
Coming into Force | 31 Dezembro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/77/2019/09/02/p/dre |
Data de publicação | 02 Setembro 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 77/2019
de 2 de setembro
Sumário: Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Sacos de plástico ultraleves», os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;
b) «Cuvete», embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.
Artigo 3.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, frutas e legumes.
Artigo 4.º
Impedimento de disponibilização de plástico
1 - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023.
2 - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de junho de 2023.
3 - Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.
Artigo 5.º
Disponibilização de alternativa
É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes em plástico para embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
1 - O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.
2 - A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na pr3esente lei...
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