Lei n.º 76/2014 - Diário da República n.º 218/2014, Série I de 2014-11-11

Lei n.º 76/2014

de 11 de novembro

Autoriza o Governo a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de definir o regime jurídico de acesso à profissão de ama.

2 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:

a) Estabelecer, nomeadamente:

i) A idade mínima de acesso à atividade;

ii) O nível de escolaridade e demais requisitos relativos à qualificação e formação;

iii) Os requisitos de saúde da pessoa que exerce a atividade e de quem com ela coabite;

iv) Os critérios de idoneidade relativos à pessoa que exerce a atividade e a quem com ela coabite, bem como as condições relativas à estabilidade sociofamiliar;

v) Os requisitos psicológicos para o exercício da atividade, bem como as características emocionais e motivacionais;

vi) As condições relativas às condições de higiene e de segurança a adotar;

vii) As condições relativas ao espaço onde a atividade é exercida;

b) Prever o modo de verificação dos requisitos e condições referidos na alínea anterior, estabelecendo, nomeadamente, a realização de visitas domiciliárias e ou entrevistas, bem como a entrega de documentação comprovativa da verificação dos requisitos e condições para o acesso e exercício da atividade;

c) Prever a necessidade de um referencial de formação de amas, bem como identificar a entidade pública competente para o...

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