Lei n.º 75/2015 - Diário da República n.º 145/2015, Série I de 2015-07-28

Lei n.º 75/2015

de 28 de julho

Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 68 -A/2015, de 30 de abril.

2 - A presente lei aprova ainda o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia renováveis (FER).

Artigo 2.º

Regime de acesso à atividade

1 - O acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

2 - As pessoas, singulares e coletivas, interessadas em obter o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) No caso de pessoas singulares:

i) Habilitação com o curso de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou com o curso de engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com as especialidades das áreas da energia ou da mecânica;

ii) Experiência profissional adequada, nos termos do n.º 3;

iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo

necessário para o efeito, em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.

b) No caso de pessoas coletivas:

i) Ter como objeto social o desenvolvimento de atividades de auditoria na área da energia;

ii) Ter ao seu serviço auditores de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER reconhecidos e registados nos termos da alínea a);

iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.

3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera -se experiência profissional

adequada, o exercício efetivo e lícito de atividades na área da conceção ou exploração de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER durante, pelo menos, dois anos.

4 - Pode ainda ser concedido o reconhecimento e registo a engenheiros ou engenheiros técnicos em especialidades de engenharia consideradas afins às previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, que tenham, pelo menos, quatro anos de experiência profissional específica nas áreas mencionadas no número anterior.

Artigo 3.º

Pedido de reconhecimento e registo

1 - Os pedidos de reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, devem ser dirigidos à DGEG e apresentados através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ou do sítio da DGEG na Internet.

2 - Os pedidos referidos no número anterior devem conter, consoante os casos, os seguintes dados e ser instruídos pelos seguintes elementos:

a) No caso de pessoas singulares:

i) Nome e número de identificação fiscal;

ii) Domicílio profissional, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;

iii) Curriculum vitae detalhado, explicitando, em particular, o respetivo curso de formação e as atividades desenvolvidas no âmbito da sua experiência profissional;

iv) Cópia de documento de identificação;

v) Documento comprovativo das qualificações profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

vi) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter a calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade do equipamento em utilização.

b) No caso de pessoas coletivas:

i) Denominação social, objeto, sede e número de identificação fiscal;

ii) Endereço de contato, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;

iii) Identificação dos auditores reconhecidos que tem ao seu serviço e natureza do vínculo;

iv) Curriculum vitae detalhado dos técnicos que possui ao seu serviço e descrição das atividades desenvolvidas pela empresa nas áreas de consultoria, projeto e exploração de...

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