Lei n.º 72/2019

Coming into Force02 Outubro 2019
Data de publicação02 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/72/2019/09/02/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 72/2019

de 2 de setembro

Sumário: Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».

Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», mediante a criação de um direito potestativo temporário de aquisição da propriedade do solo ou das edificações nele existentes, e o regime da regularização urbanística, na ilha de São Miguel, arquipélago dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Chãos de melhoras», os imóveis cuja fruição do solo, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha sido cedida pelo proprietário, através de contrato, independentemente de corresponder no todo, ou em parte, a um artigo matricial, mediante uma retribuição monetária, autorizando o fruidor a edificar benfeitorias ou melhoras, destinadas à habitação própria permanente;

b) «Proprietário do solo», quem tiver a aquisição do solo registada a seu favor, ou prove a sua propriedade por qualquer meio legalmente admissível;

c) «Proprietário da benfeitoria ou melhora», quem tiver a benfeitoria registada a seu favor, ou prove a sua propriedade por qualquer meio legalmente admissível;

d) «Melhoras ou benfeitoria», edificação destinada à habitação permanente, à data da entrada em vigor da presente lei, erigida em solo de outrem, mediante contrato celebrado nos termos da alínea a).

2 - Para efeitos da presente lei, integram o conceito de habitação permanente os seus anexos, quintais ou logradouros.

Artigo 3.º

Direito potestativo de aquisição

1 - No prazo de 10 anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou melhora, a exercer nos termos do presente artigo.

2 - Goza do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora, pelo valor apurado.

3 - O exercício do direito potestativo de aquisição é feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

4 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo está sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos de regularização urbanística referidos no artigo 6.º

Artigo...

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