Lei n.º 72/2019
Coming into Force | 02 Outubro 2019 |
Data de publicação | 02 Setembro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/72/2019/09/02/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 72/2019
de 2 de setembro
Sumário: Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».
Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras»
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», mediante a criação de um direito potestativo temporário de aquisição da propriedade do solo ou das edificações nele existentes, e o regime da regularização urbanística, na ilha de São Miguel, arquipélago dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Chãos de melhoras», os imóveis cuja fruição do solo, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha sido cedida pelo proprietário, através de contrato, independentemente de corresponder no todo, ou em parte, a um artigo matricial, mediante uma retribuição monetária, autorizando o fruidor a edificar benfeitorias ou melhoras, destinadas à habitação própria permanente;
b) «Proprietário do solo», quem tiver a aquisição do solo registada a seu favor, ou prove a sua propriedade por qualquer meio legalmente admissível;
c) «Proprietário da benfeitoria ou melhora», quem tiver a benfeitoria registada a seu favor, ou prove a sua propriedade por qualquer meio legalmente admissível;
d) «Melhoras ou benfeitoria», edificação destinada à habitação permanente, à data da entrada em vigor da presente lei, erigida em solo de outrem, mediante contrato celebrado nos termos da alínea a).
2 - Para efeitos da presente lei, integram o conceito de habitação permanente os seus anexos, quintais ou logradouros.
Artigo 3.º
Direito potestativo de aquisição
1 - No prazo de 10 anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou melhora, a exercer nos termos do presente artigo.
2 - Goza do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora, pelo valor apurado.
3 - O exercício do direito potestativo de aquisição é feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
4 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo está sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos de regularização urbanística referidos no artigo 6.º
Artigo...
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